TJMA - 0843096-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:50
Juntada de petição
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:31
Juntada de petição
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07/02/2025 11:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:29
Juntada de petição
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20/08/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 09:43
Outras Decisões
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16/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:51
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de LEUDA BATISTA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de LEUDA BATISTA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 19:37
Juntada de petição
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12/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843096-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUDA BATISTA RODRIGUES, ELIANE SOARES DOS SANTOS, CLARICE RODRIGUES RAMOS, MARILEIDE MILHOMEM MARINHO, ANA MEIRES MILHOMEM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 37837175) interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão de ID nº 37235805 que suspendeu o processo por depender do julgamento do IAC 18.193/2018.
O embargante na fundamentação, alega que houve omissão quanto à aplicação de precedente vinculante.
Ainda, requereu que fosse determinada a imediata aplicação da decisão do IAC nº 18193/2018.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeito modificativo.
Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (ID nº 56748289). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Portanto, aguarde-se em secretaria o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, e após seu trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
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25/11/2021 03:49
Decorrido prazo de LEUDA BATISTA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843096-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LEUDA BATISTA RODRIGUES, ELIANE SOARES DOS SANTOS, CLARICE RODRIGUES RAMOS, MARILEIDE MILHOMEM MARINHO, ANA MEIRES MILHOMEM FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Considerando a oposição de embargos de declaração em ID nº 37837175, INTIME-SE os embargados para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, por força do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
12/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
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11/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:43
Decorrido prazo de LEUDA BATISTA RODRIGUES em 27/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:51
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 13:07
Conclusos para despacho
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20/07/2016 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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