TJMA - 0818546-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:52
Juntada de termo
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24/03/2025 15:51
Juntada de malote digital
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:44
Recurso Especial não admitido
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21/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:33
Juntada de termo
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:48
Juntada de petição
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26/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:09
Juntada de recurso especial (213)
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01/07/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:16
Juntada de malote digital
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28/06/2024 09:14
Juntada de malote digital
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28/06/2024 09:11
Juntada de malote digital
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28/06/2024 09:09
Juntada de malote digital
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27/06/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/05/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 23:18
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 17:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:57
Conhecido o recurso de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818546-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS: AMANDA FERREIRA MARQUES (OAB/MA 15.513) E CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) AGRAVADO: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3.768) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 26525934, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 23:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818546-22.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) E AMANDA FERREIRA MARQUES (OAB/MA 15.513) EMBARGADO: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3.768) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em epígrafe.
O embargante, em suas razões, em síntese, que “(...) por não se vislumbrar hipótese de aplicação análoga do entendimento sumulado pelo STJ ao caso da presente, a r. decisão ora embargada é nula de pleno direito e, não sendo acolhida a nulidade, deve ser esclarecido exatamente o porquê da aplicação “analógica” do mencionado entendimento.” Aduz que “(…) não ficou claro o porquê do afastamento da tese de excesso de execução com fulcro no § 5º do art. 525 do CPC, tendo em vista que a executada apontou, alternativamente, valor que reputaria correto, caso não fosse acolhida a tese da compensação, bem como partindo do pressuposto de que os cálculos são sempre apresentados atualizados até a data da elaboração dos mesmos, sem necessidade de indicação expressa do termo ad quem para tanto.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos.
As contrarrazões foram apresentadas no id 23044249. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, pois consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019).
Além disso, inexiste omissão no julgado, quanto ao afastamento das teses de excesso na execução, ao restar consignado que: “(…) Note-se, pois, que as observações da Impugnante não incluem o termo ad quem utilizado para contabilizar o valor de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais, e vinte e sete centavos) por ela atingido.
Essa circunstância inutiliza a planilha, visto que impede o Juízo de verificar se efetivamente os cálculos apresentados incidiram até a data devida, o que obsta este Juízo de conhece-la, conforme disciplina expressa do § 4º, do artigo 525, do CPC/2015.
Ora, se a lei estabelece a regra geral no sentido de que o próprio exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, instrua-o com memorial de cálculo (art. 524 do CPC/2015), certo é que, quando o exequente apresenta seus cálculos, o executado tem condições de impugná-lo, apresentando os cálculos que entenda corretos.
E isso o impugnante não providenciou de forma válida! Assim, não houve a demonstração objetiva da existência de qualquer excesso, o que se impunha ao Impugnante; afinal, é dele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Aliás, a jurisprudência do E.
TJMA., examinando hipóteses semelhantes à que se apresenta, já decidiu que o impugnante, ao alegar a existência de excesso de execução, deve demonstrar sua ocorrência com a juntada de planilha discriminada de cálculo, sem a qual não é possível acolher-se sua tese.”
Por outro lado, “(…) quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei.
Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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26/01/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 23:46
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818546-22.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) E AMANDA FERREIRA MARQUES (OAB/MA 15.513) EMBARGADO: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS (OAB/MA 3.768) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 22573929.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/12/2022 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818546-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA nº 6.716) AGRAVADA: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: José Carlos Tavares Durans (OAB/MA Nº 3.768) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001 ajuizada por DE BLUE CONFECÇÕES LTDA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante nas razões do presente recurso sustenta que “(...) a par de ter incorrido em error in procedendo (e violação ao “princípio da vedação de decisão surpresa”), porque não oportunizou à executada, ora Agravante, antes de proceder com o julgamento pela improcedência da impugnação, esclarecer informações sobre a memória de cálculo que foi juntada à impugnação, também incorreu em error in iudicando, porque partiu de pressupostos equivocados, permissa venia, para rejeitar a impugnação.” Alega que “(...) o fundamento relativo à suposta falta de preenchimento de requisitos processuais da impugnação ofertada pela ora Agravante era inédito na decisão ora agravada e que à esta parte não foi oportunizada nenhuma chance de se manifestar a respeito, a fim de servir ao livre convencimento motivado do d. juízo de base, forçoso concluir pela absoluta nulidade do pronunciamento agravado quanto a este ponto.” Aduziu, ainda, que “(...) existe um contrato de locação inadimplido pela exequente, ora Agravada, e a consequência lógica da rescisão é a obrigação que remanesce de adimplir a dívida vencida e não paga, a qual é perfeitamente compensável com o débito excutido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001.” Ao final, requereu a concessão do pedido de efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi postergado após a apresentação das contrarrazões, as quais não foram prestadas.
A liminar foi indeferida no id 13568398.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o escorço relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para o fim de conceder o pedido de efeito suspensivo neste momento, senão vejamos.
De início, verifico que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que o Magistrado a quo observou rigorosamente em seus os fundamentos todas as matérias que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, deixando de provocar qualquer surpresa nos autos quanto ao julgamento da impugnação ofertada pelo Agravante ao cumprimento de sentença realizado pelo Agravante.
Sendo assim, verifico que deve ser prestigiada a decisão agravada, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia ao ilustre Magistrado a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir: “(...) Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo recorrente e desta decisão foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 0818546-22.2020.8.10.0000, de minha Relatoria, em que determinei a postergação da análise do pedido de efeito suspensivo para após a apresentação de contrarrazões.
Como mencionado linhas acima, a Executada alicerçou seu incidente em 02 (duas) teses: (a) necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos); e (b) excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos).
O Exequente, por sua vez, afirmou o acerto de seus cálculos, bem como arguiu a rejeição liminar do incidente, por suposta ausência de planilha de cálculo discriminatória do alegado excesso.
Além disso, argumentou a impossibilidade de compensação dos créditos fixados na ação n. 13685-24.2000.8.10.0001, em razão da inexistência de seu trânsito em julgado.
E, por fim, pugnou pela aplicação das verbas descritas § 1º, do art. 523, do CPC/2015, em função da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação.
Analiso, portanto, uma a uma, todas essas teses. a) A Compensação de Créditos Logo no primeiro tópico de sua impugnação, a Executada suscitou a necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos).
Ocorre que, como já consignei expressamente na decisão de ID 25089398, ainda não se operou o trânsito em julgado da decisão consolidativa de crédito (em favor do Exequente) nos autos daquele processo n. 13685-24.2000.8.10.0001.
Desse modo, a dívida supostamente existente ali não se encontra vencida, razão pela qual a compensação, neste caso, encontra óbice na disposição do art. 369 do CC/2002, que reza: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Não é outro o posicionamento jurisprudencial do E.
STJ.: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 963.070/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3.
Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.525/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)” Afasto, portanto, a possibilidade de compensação suscitada pela Impugnante. b) O Excesso de Execução Aqui, a Executada afirma os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos), confessando um débito da ordem de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que, valendo-se do disposto no § 2º, do art. 524, do CPC/2015, este Juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, o qual, por 02 (duas) vezes, apresentou planilhas equivocadas (ID 32632105 e ID 35753657); sendo que, em ambas, fez incidir honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) não determinados pelo título exequendo.
Assim, a prova mostrou-se imprestável.
De outro lado, analisando tanto a planilha apresentada pelo Exequente em sua inicial, como a constante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que aquela se mostra como a correta.
Isto porque, ao realizar seus cálculos, o Exequente apresentou com minudência os termos a quo e ad quem de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, assim como seus respectivos percentuais, assim: “Em conformidade com o Acordao n.° 142.229/2014 o valor da indenizacao de R$ 43.440,00, equivalente a 60 (sessenta) salarios minimos, deve ser atualizado com correcao monetaria a partir da data de 06.02.2014 (data do Acordao), aplicando-se Fator de Atualizacao Monetaria de 1,2839794 (fevereiro/2014), acrescidos de juros moratorios contados a partir da citacao, esta ocorrida em 01.08.2002, conforme mandado de citacao de fls. 138, sendo o percentual de 0,5% ao mes de 01.08.2002 a 10.11.2003, e de 1% ao mes a partir de 11.01.2003 a 30.06.2018, resultando no periodo o percentual de 186,35% (...).” (ID 13296327) Dessa maneira, chegou ao total de R$ 167.928,86 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e oitenta e seis centavos).
Já a Impugnante, por sua vez, ao apresentar sua planilha de forma resumida no final de sua petição (ID 17343012), se limitou a consignar: “1.
Incidencia de correcao monetaria desde o arbitramento (Publicacao do Acordao 06/02/2014). 2 Aplicacao de juros de 1% a.m. desde a citacao (01/08/2002), conforme decisao dos Embargos de Declaracao (0,5% - 01/08/2002 ate 01/2003 – 2,5%; 1% - 11/01/2003 ate – 185%)” (grifei) Note-se, pois, que as observações da Impugnante não incluem o termo ad quem utilizado para contabilizar o valor de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais, e vinte e sete centavos) por ela atingido.
Essa circunstância inutiliza a planilha, visto que impede o Juízo de verificar se efetivamente os cálculos apresentados incidiram até a data devida, o que obsta este Juízo de conhece-la, conforme disciplina expressa do § 4º, do artigo 525, do CPC/2015.
Ora, se a lei estabelece a regra geral no sentido de que o próprio exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, instrua-o com memorial de cálculo (art. 524 do CPC/2015), certo é que, quando o exequente apresenta seus cálculos, o executado tem condições de impugná-lo, apresentando os cálculos que entenda corretos.
E isso o impugnante não providenciou de forma válida! Assim, não houve a demonstração objetiva da existência de qualquer excesso, o que se impunha ao Impugnante; afinal, é dele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Aliás, a jurisprudência do E.
TJMA., examinando hipóteses semelhantes à que se apresenta, já decidiu que o impugnante, ao alegar a existência de excesso de execução, deve demonstrar sua ocorrência com a juntada de planilha discriminada de cálculo, sem a qual não é possível acolher-se sua tese.
A propósito, transcrevem-se ementas dos mencionados julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução.
II - Rejeitada a impugnação, não cabe a condenação em honorários advocatícios. (AI no(a) Ap 004223/1998, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 24/07/2015) ” (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO E EXCESSO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Fica parcialmente prejudicado o recurso em relação à matéria já decidida em agravo conexo, relacionada à incidência da multa do art. 475-J do CPC.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando não verificada ofensa ao art. 93, I, da CF, diante da existência de motivação pelo magistrado a quo.
III - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução. (AI 0143862009, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2010, DJe 04/02/2010) ” (grifei) Em sendo assim, não conheço da tese de excesso de execução suscitada pelo Executado, consoante orienta a parte final do § 5º, do mesmo art. 525 do NCPC, senão vejamos: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (grifei) c) A incidência das verbas do § 1º, do art. 523, do CPC/2015 Superadas as teses elencadas pela Impugnante, constato que, apesar de instada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, a Executada preferiu não fazê-lo, ofertando, sim, como forma de garantir o juízo da execução, o crédito supostamente ostentado nos autos do processo n. 13685-24.2000.8.10.0001.
Contudo, não merece prosperar a pretensão da Executada, visto que, como dito linhas acima, referido crédito ainda não existe, porquanto não consolidado em título executivo transitado em julgado.
Dessa forma, devem ser aplicadas no cálculos final as verbas estabelecidas pelo § 1º, do art. 523, do CPC/2015, quais sejam: 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, e 10% (dez por cento) a título de multa.” Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:01
Conhecido o recurso de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/01/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 11:45
Juntada de parecer
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17/12/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de DE BLUE CONFECCOES LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:09
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818546-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA nº 6.716) AGRAVADO: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS José Carlos Tavares Durans (OAB/MA Nº 3.768) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001 ajuizada por DE BLUE CONFECÇÕES LTDA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante nas razões do presente recurso sustenta que “(...) a par de ter incorrido em error in procedendo (e violação ao “princípio da vedação de decisão surpresa”), porque não oportunizou à executada, ora Agravante, antes de proceder com o julgamento pela improcedência da impugnação, esclarecer informações sobre a memória de cálculo que foi juntada à impugnação, também incorreu em error in iudicando, porque partiu de pressupostos equivocados, permissa venia, para rejeitar a impugnação.” Alega que “(...) o fundamento relativo à suposta falta de preenchimento de requisitos processuais da impugnação ofertada pela ora Agravante era inédito na decisão ora agravada e que à esta parte não foi oportunizada nenhuma chance de se manifestar a respeito, a fim de servir ao livre convencimento motivado do d. juízo de base, forçoso concluir pela absoluta nulidade do pronunciamento agravado quanto a este ponto.” Aduziu, ainda, que “(...) existe um contrato de locação inadimplido pela exequente, ora Agravada, e a consequência lógica da rescisão é a obrigação que remanesce de adimplir a dívida vencida e não paga, a qual é perfeitamente compensável com o débito excutido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836885-94.2018.8.10.0001.” Ao final, requereu a concessão do pedido de efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi postergado após a apresentação das contrarrazões, as quais não foram prestadas. É o escorço relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifico que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para o fim de conceder o pedido de efeito suspensivo neste momento, senão vejamos.
De início, verifico que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que o Magistrado a quo observou rigorosamente em seus os fundamentos todas as matérias que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, deixando de provocar qualquer surpresa nos autos quanto ao julgamento da impugnação ofertada pelo Agravante ao cumprimento de sentença realizado pelo Agravante.
Sendo assim, verifico que deve ser prestigiada a decisão agravada, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia ao ilustre Magistrado a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir: “(...) Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo recorrente e desta decisão foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 0818546-22.2020.8.10.0000, de minha Relatoria, em que determinei a postergação da análise do pedido de efeito suspensivo para após a apresentação de contrarrazões.
Como mencionado linhas acima, a Executada alicerçou seu incidente em 02 (duas) teses: (a) necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos); e (b) excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos).
O Exequente, por sua vez, afirmou o acerto de seus cálculos, bem como arguiu a rejeição liminar do incidente, por suposta ausência de planilha de cálculo discriminatória do alegado excesso.
Além disso, argumentou a impossibilidade de compensação dos créditos fixados na ação n. 13685-24.2000.8.10.0001, em razão da inexistência de seu trânsito em julgado.
E, por fim, pugnou pela aplicação das verbas descritas § 1º, do art. 523, do CPC/2015, em função da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Analiso, portanto, uma a uma, todas essas teses. a) A Compensação de Créditos Logo no primeiro tópico de sua impugnação, a Executada suscitou a necessidade de compensação da dívida exequenda com o crédito que tem a receber do Exequente nos autos da ação tombada sob o n. 13685-24.2000.8.10.0001, no importe de R$ 271.140,21 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos). Ocorre que, como já consignei expressamente na decisão de ID 25089398, ainda não se operou o trânsito em julgado da decisão consolidativa de crédito (em favor do Exequente) nos autos daquele processo n. 13685-24.2000.8.10.0001. Desse modo, a dívida supostamente existente ali não se encontra vencida, razão pela qual a compensação, neste caso, encontra óbice na disposição do art. 369 do CC/2002, que reza: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Não é outro o posicionamento jurisprudencial do E.
STJ.: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 963.070/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3.
Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.525/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)” Afasto, portanto, a possibilidade de compensação suscitada pela Impugnante. b) O Excesso de Execução Aqui, a Executada afirma os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos em R$ 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos), confessando um débito da ordem de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que, valendo-se do disposto no § 2º, do art. 524, do CPC/2015, este Juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, o qual, por 02 (duas) vezes, apresentou planilhas equivocadas (ID 32632105 e ID 35753657); sendo que, em ambas, fez incidir honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) não determinados pelo título exequendo. Assim, a prova mostrou-se imprestável. De outro lado, analisando tanto a planilha apresentada pelo Exequente em sua inicial, como a constante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que aquela se mostra como a correta. Isto porque, ao realizar seus cálculos, o Exequente apresentou com minudência os termos a quo e ad quem de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, assim como seus respectivos percentuais, assim: “Em conformidade com o Acordao n.° 142.229/2014 o valor da indenizacao de R$ 43.440,00, equivalente a 60 (sessenta) salarios minimos, deve ser atualizado com correcao monetaria a partir da data de 06.02.2014 (data do Acordao), aplicando-se Fator de Atualizacao Monetaria de 1,2839794 (fevereiro/2014), acrescidos de juros moratorios contados a partir da citacao, esta ocorrida em 01.08.2002, conforme mandado de citacao de fls. 138, sendo o percentual de 0,5% ao mes de 01.08.2002 a 10.11.2003, e de 1% ao mes a partir de 11.01.2003 a 30.06.2018, resultando no periodo o percentual de 186,35% (...).” (ID 13296327) Dessa maneira, chegou ao total de R$ 167.928,86 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e oitenta e seis centavos). Já a Impugnante, por sua vez, ao apresentar sua planilha de forma resumida no final de sua petição (ID 17343012), se limitou a consignar: “1.
Incidencia de correcao monetaria desde o arbitramento (Publicacao do Acordao 06/02/2014). 2 Aplicacao de juros de 1% a.m. desde a citacao (01/08/2002), conforme decisao dos Embargos de Declaracao (0,5% - 01/08/2002 ate 01/2003 – 2,5%; 1% - 11/01/2003 ate – 185%)” (grifei) Note-se, pois, que as observações da Impugnante não incluem o termo ad quem utilizado para contabilizar o valor de R$ 164.917,27 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais, e vinte e sete centavos) por ela atingido. Essa circunstância inutiliza a planilha, visto que impede o Juízo de verificar se efetivamente os cálculos apresentados incidiram até a data devida, o que obsta este Juízo de conhece-la, conforme disciplina expressa do § 4º, do artigo 525, do CPC/2015. Ora, se a lei estabelece a regra geral no sentido de que o próprio exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, instrua-o com memorial de cálculo (art. 524 do CPC/2015), certo é que, quando o exequente apresenta seus cálculos, o executado tem condições de impugná-lo, apresentando os cálculos que entenda corretos.
E isso o impugnante não providenciou de forma válida! Assim, não houve a demonstração objetiva da existência de qualquer excesso, o que se impunha ao Impugnante; afinal, é dele o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Aliás, a jurisprudência do E.
TJMA., examinando hipóteses semelhantes à que se apresenta, já decidiu que o impugnante, ao alegar a existência de excesso de execução, deve demonstrar sua ocorrência com a juntada de planilha discriminada de cálculo, sem a qual não é possível acolher-se sua tese.
A propósito, transcrevem-se ementas dos mencionados julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução.
II - Rejeitada a impugnação, não cabe a condenação em honorários advocatícios. (AI no(a) Ap 004223/1998, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 24/07/2015) ” (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO E EXCESSO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Fica parcialmente prejudicado o recurso em relação à matéria já decidida em agravo conexo, relacionada à incidência da multa do art. 475-J do CPC.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando não verificada ofensa ao art. 93, I, da CF, diante da existência de motivação pelo magistrado a quo.
III - Deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quando não apresentada pelo devedor a memória discriminada do cálculo da parte impugnada, na qual alegou excesso de execução. (AI 0143862009, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2010, DJe 04/02/2010) ” (grifei) Em sendo assim, não conheço da tese de excesso de execução suscitada pelo Executado, consoante orienta a parte final do § 5º, do mesmo art. 525 do NCPC, senão vejamos: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (grifei) c) A incidência das verbas do § 1º, do art. 523, do CPC/2015 Superadas as teses elencadas pela Impugnante, constato que, apesar de instada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, a Executada preferiu não fazê-lo, ofertando, sim, como forma de garantir o juízo da execução, o crédito supostamente ostentado nos autos do processo n. 13685-24.2000.8.10.0001. Contudo, não merece prosperar a pretensão da Executada, visto que, como dito linhas acima, referido crédito ainda não existe, porquanto não consolidado em título executivo transitado em julgado.
Dessa forma, devem ser aplicadas no cálculos final as verbas estabelecidas pelo § 1º, do art. 523, do CPC/2015, quais sejam: 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, e 10% (dez por cento) a título de multa.” Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
06/01/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
-
05/01/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2020 17:03
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 14:32
Juntada de documento
-
17/12/2020 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 22:32
Declarada incompetência
-
15/12/2020 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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