TJMA - 0802536-40.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:23
Baixa Definitiva
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05/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2024 13:23
Juntada de termo
-
05/06/2024 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:30
Negado seguimento a Recurso
-
05/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:28
Juntada de petição
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:44
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/11/2023 06:00.
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26/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 25/11/2023 06:00.
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24/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0802536-40.2021.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO (A): EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB/MA 6564 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente – qualificado apenas como advogado, solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo de base, inobstante a ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nada obstante, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Ademais, segundo o Enunciado nº 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, e conforme o Enunciado nº 115: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desse modo, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 17 de novembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora -
20/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802536-40.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 87814835, a saber em parte: "ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Por sua provisoriedade e precariedade, revogo a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos.
Por conseguinte, determino o desbloqueio de ativos financeiros promovido contra a requerida." Tutóia – MA, 30/03/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802536-40.2021.8.10.0137 REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NCPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista a impossibilidade do MM.
Juiz que está respondendo por esta vara em realizar as audiências designadas por conflito de pautas entre sua vara de Titularidade (1ª vara de Araioses). CANCELO a audiência designada para o dia 16/07/2022 as 09h. E, no mesmo ato, REMARCO A REFERIDA AUDIÊNCIA para o dia 26 de julho as 14h30, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut , digitando seu nome no campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes. Tutóia-MA, 17 de junho de 2022. LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial -
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802536-40.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado(a), para comparecer à audiência marcada para o dia 31/05/2022, às 13:00h, na sala de audiência do fórum desta Comarca ou por vídeoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut.
Informo, ainda, que para acessar a sala de videoconferência basta colocar seu nome no campo USUÁRIO e digitar a senha tjma1234 no campo SENHA.
Tutóia – MA, 02/05/2022.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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