TJMA - 0844909-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 22:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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23/05/2025 11:29
Juntada de petição
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:56
Juntada de petição
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01/10/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:15
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:13
Juntada de petição
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01/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 07:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:04
Juntada de petição
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06/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:02
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844909-09.2021.8.10.0001 AUTOR: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida nos autos do processo nº 4772-77.2005.8.10.0001, em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública.
Inicialmente, alega o impugnante que a carreira do Magistério sofreu causa modificativa da obrigação, em decorrência de reestruturação remuneratória implementada em julho de 2013, que implicou em majoração remuneratória e extinção da defasagem de URV, e que os servidores renunciaram ao percentual de URV quando optaram por aderir ao Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo - PGCE, instituído pela Lei Estadual n.º 9.664/2012, momento limitativo do pagamento das parcelas de URV.
Sustenta que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.860/2013 promoveu alteração da estrutura jurídica da remuneração, efetivamente modificando a sua forma de cálculo.
Alega ainda o consequente excesso de execução pela inobservância dos fatos extintivos do direito das exequentes, como as reestruturações remuneratórias e a adesão ao PGCE.
Requer ainda a revogação da justiça gratuita por ocasião do recebimento do precatório.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, extinguindo o processo de execução ou que seja reconhecido o excesso de execução, com a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência.
A impugnada em ID nº 57330308, refutou os argumentos apresentados pela executada, alegando a inexistência de causa modificativa pela lei 9.860/2013, impossibilidade dos funcionários de renunciarem quanto ao recebimento de sua diferença de URV, ademais, não pode a lei atingir a coisa julgada.
Pede a improcedência da impugnação. É o que cabe relatar.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
A alegação constante na presente impugnação é pautada inicialmente na existência de causa modificativa do direito das exequentes, com o advento do PGCE.
A sentença transitada em julgado dá ao titular a certeza de seu direito.
A liquidez se faz mediante a realização dos cálculos e ainda o tempo final.
Qual seja, no caso em espécie seria a implantação do percentual apurado na remuneração do titular do direito.
No que tange a implantação dos percentuais de URV nos salários dos requerentes, observamos que são professoras, e o regramento é feito pela Lei Estadual nº 9.664/2012 que tratou exatamente da questão relacionada ao URV, criando a figura do plano de adesão. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de "repercussão geral", é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento tenha adotado posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos servidores Estaduais do Magistério e isso inicialmente ocorreu através das Lei Estadual nº Leis nº 6.110/94 – forçoso reconhecer que a limitação do recebimento se fez com mencionado diploma legal, entretanto de forma expressa pela Lei Estadual nº 9.664/12.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do servidor estadual concretizada, em 2012, como disse pela Lei Estadual nº 9.664/12, publicada em 17/07/2012, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.°Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2017, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0805988-20.2017.8.10.0001. 6ª CC do TJMA; Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 19.12.2019.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -" AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA-" MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2019".
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
URV.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
III - Na espécie, a inicial afirma que a apelada é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
IV - Desse modo, não há outro caminho que não o de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado para conceder os efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Embargos providos. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0854681-69.2016.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 25.04.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3.
A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4.
Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.03.2019).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ângela Maria Moraes Salazar, bem como o Juiz de Direito Mário Prazeres Neto, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator (…) Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (16/06/2016).
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelados), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorridos), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016) 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Por derradeiro, impende destacar que os requerentes receberão a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional, até o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Digo isso porque quase todos os exequentes aqui postos receberam reajustes após a Lei Estadual nº 9.664/2012, vejamos: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 14,57% de R$ 725,50 para R$ 831,22; ELZA MARIA BEZERRA MORAES teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 14,57% de R$ 725,50 para R$ 831,22; EVARISTA LOPES PEREIRA teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 3,96% de R$ 2.362,01 para R$ 2.455,69; JOSEFA RICARDO DA COSTA teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 3,86% de R$ 2.225,75 para R$ 2.311,75; JOÃO EVANGELISTA ABREU FIGUEIREDO teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 3,86% de R$ 2.423,89 para R$ 2.517,57; TEREZINHA TEIXEIRA CARVALHO teve reajuste em agosto de 2013, no percentual de 3,86% de R$ 2.767,50 para R$ 2.874,37; A correção monetária deverá incidir a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados pelo INPC/IBGE e juros de mora em 6% ao ano, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 pela citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012, considerando as datas de reajustes implantadas pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada.
Após a realização dos cálculos, será procedida a fixação de honorários de advogado, considerando eventual excesso de execução.
Determino que a contadoria judicial proceda aos cálculos para eventual fixação de excesso, a data da petição inicial de cumprimento da obrigação de pagar.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 15:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
03/02/2023 12:10
Juntada de petição
-
14/12/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA em 16/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:43
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844909-09.2021.8.10.0001 AUTOR: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem-se acerca da Certidão da Contadoria Judicial (ID 75931113).
Após, conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:57
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 06:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844909-09.2021.8.10.0001 AUTOR: CREUZA DOS REIS AZEVEDO SERRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
12/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:01
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 15:31
Declarada incompetência
-
05/10/2021 12:48
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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