TJMA - 0802536-40.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:23
Juntada de decisão
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26/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802536-40.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte recorrida, através de seu advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias apresentar suas contrarrazões ao Recurso interposto.
Tutóia – MA, 09/08/2023.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:51
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802536-40.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 87814835, a saber em parte: "ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Por sua provisoriedade e precariedade, revogo a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos.
Por conseguinte, determino o desbloqueio de ativos financeiros promovido contra a requerida." Tutóia – MA, 30/03/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/03/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 14:30, Vara Única de Tutóia.
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25/07/2022 16:02
Juntada de petição
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21/07/2022 10:24
Juntada de petição
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21/07/2022 10:07
Juntada de petição
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02/07/2022 17:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 17:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 12:46
Juntada de diligência
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27/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802536-40.2021.8.10.0137 REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NCPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista a impossibilidade do MM.
Juiz que está respondendo por esta vara em realizar as audiências designadas por conflito de pautas entre sua vara de Titularidade (1ª vara de Araioses). CANCELO a audiência designada para o dia 16/07/2022 as 09h. E, no mesmo ato, REMARCO A REFERIDA AUDIÊNCIA para o dia 26 de julho as 14h30, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut , digitando seu nome no campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes. Tutóia-MA, 17 de junho de 2022. LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial -
23/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 15:11
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 14:30 Vara Única de Tutóia.
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23/06/2022 15:02
Audiência Una cancelada para 18/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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22/06/2022 14:31
Juntada de petição
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20/06/2022 18:00
Audiência Una designada para 18/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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17/06/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 18:30
Desentranhado o documento
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17/06/2022 18:30
Desentranhado o documento
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17/06/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 10:03
Juntada de petição
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30/05/2022 17:38
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:48
Juntada de petição
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13/05/2022 19:14
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:04
Juntada de petição
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04/05/2022 11:29
Juntada de petição
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04/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 03:35
Publicado Citação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA Processo número: 0802536-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juiz respondente: MARCELO FONTENELE VIEIRA Requerente: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CITAÇÃO Nos termos do art. 246, § 1º do CPC e do art. 5º da RESOL-GP 302020 do TJMA, CITO a parte requerida, via sistema, com procuradoria habilitada, para comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 31/05/2022, às 13:00h, na sala de audiência do fórum desta Comarca ou por vídeoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut.
Informo, ainda, que para acessar a sala de videoconferência basta colocar seu nome no campo USUÁRIO e digitar a senha tjma1234 no campo SENHA.
Tutóia/MA, 2 de maio de 2022 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial.
Nos termos do Provimento 392018 é possível acessar o inteiro conteúdo da petição inicial e dos documentos que a acompanham constante nos autos eletrônicos.
Para Tanto, acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTAS C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS Petição Inicial 21102810430889600000051817601 ESCRITORIO EMERSON X EQUATORIAL Petição 21102810430896800000051817607 DOC INDETIFICACAO Documento de Identificação 21102810430907500000051817609 CONTRADO DE LOCACAO RESIDENCIAL- EMERSON Documento Diverso 21102810430916400000051817619 DOC EQUATORIAL Documento Diverso 21102810430930900000051817628 CONTAS DE ENERGIA Documento Diverso 21102810430944400000051817639 Decisão Decisão 21110908534645100000052086307 Intimação Intimação 21111214074372100000052647721 Intimação Intimação 21110908534645100000052086307 Diligência Diligência 21111217355784100000052667658 0802536-40.2021 Diligência 21111217355788300000052667659 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 21111715595778600000052865474 Carta de Preposição - Audiências Virtuais Documento Diverso 21111715595796800000052865475 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 11 2021 Documento Diverso 21111715595824000000052865476 DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22010710213655100000055012254 PROTOCOL DE ATEND ANA Documento Diverso 22010710213737800000055012258 RESPOSTA AO DESPACHO Petição 22010710213744100000055012259 Vídeo Petição 22010710343378200000055013351 Video 2022-01-07 at 10.31.03 Audio e/ou vídeo 22010710343382400000055013357 Decisão Decisão 22010715004690000000055032274 Intimação Intimação 22010715004690000000055032274 Intimação Intimação 22010715004690000000055032274 Diligência Diligência 22011219461012900000055231833 WhatsApp Image 2022-01-12 at 19.43.13 Diligência 22011219461017100000055231834 Certidão Certidão 22011302082874300000055236809 protocolo SISBAJUD Documento Diverso 22011302082918900000055236810 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição 22011712023187500000055392013 RESPOSTA AO DESPACHO alterado Petição 22011712023294300000055392020 Certidão Certidão 22011717273161500000055418955 Certidão Certidão 22011717405693300000055419765 PENHORA INTEGRAL Documento Diverso 22011717405697900000055419768 Decisão Decisão 22011917160985300000055458646 Notificação Notificação 22011917160985300000055458646 Notificação Notificação 22011917160985300000055458646 Notificação Notificação 22011917160985300000055458646 Pedido de cumprimento DECISÃO Petição 22021910423551300000057411047 RESPOSTA AO DESPACHO 2 Petição 22021910423555700000057411048 Certidão Certidão 22022411021155900000057729367 Despacho Despacho 22033113275920900000059553423 Intimação Intimação 22040817592797500000060434194 Ofício Ofício 22040818042485200000060434198 Intimação Intimação 22040818042485200000060434198 Protocolo Protocolo 22040818141100100000060434208 COMPROVANTE DE MALOTE PROC 0802536-40.2021 Protocolo 22040818141105400000060434209 Diligência Diligência 22042022224187600000061007784 Certidão Certidão 22042708352835800000061317836 Despacho Despacho 22042919422730900000061530548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050209432913100000061622250 -
02/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 22:22
Juntada de diligência
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08/04/2022 18:14
Juntada de protocolo
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08/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 18:04
Juntada de Ofício
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08/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 06:00.
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01/03/2022 22:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/01/2022 06:00.
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01/03/2022 11:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 15:54.
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24/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:42
Juntada de petição
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07/02/2022 14:11
Publicado Notificação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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07/02/2022 14:10
Publicado Notificação em 26/01/2022.
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07/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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27/01/2022 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 17:16
Outras Decisões
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17/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:02
Juntada de petição
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14/01/2022 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/01/2022 15:06.
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13/01/2022 02:08
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 19:46
Juntada de diligência
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802536-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de multa em razão do descumprimento da decisão judicial em sede de liminar (ID 55602702 - Pág. 1/5), uma vez que, na data de 22/12/2021, a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (UC 9963235).
A parte Requerente peticionou informando a recalcitrância da Requerida em acatar o comando judicial, postulando pedido de majoração da multa diária pelo não cumprimento da decisão retromencionada, proferida desde 09/11/21, uma vez que o valor da multa arbitrada anteriormente não foi capaz de compelir a autoridade coatora a cumprir a determinação judicial. Da análise dos autos, verifico que a Requerida foi intimada em 12/11/2021, para dar cumprimento à decisão que deferiu tutela de urgência em favor da requerente, sob pena de multa diária, conforme certidão de ID 56227251 - Pág. 1.
Contudo, a despeito da multa aplicada por este juízo, a demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente.
Ora, se a Requerida, ainda que devidamente intimada, não cumpriu o comando judicial, subtende-se que a multa não foi apta a compeli-la, de tal sorte que as astreintes devem ser majoradas para que a decisão judicial seja devidamente cumprida. A multa diária quando aplicada reveste-se de natureza puramente coercitiva sendo uma faculdade atribuída ao juiz, independentemente do pedido do autor, prevista em lei para garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença. O enfoque da garantia constitucional de acesso à Justiça implica no acesso ao provimento jurisdicional pretendido.
Não há acesso à Justiça sem a materialização do contexto pedido e acolhido no pronunciamento do Judiciário. A função das astreintes é vencer a resistência do destinatário ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Assim, em face do caráter coercitivo, as astreintes podem ser majoradas após arbitramento.
Isto em caso de se verificar a inércia do destinatário da multa que demonstra desinteresse em cumprir a ordem emanada. Assim, diante do descumprimento da decisão judicial, entendo necessária a majoração da multa diária anteriormente imposta, na forma do art. 139, IV, do CPC. Fiando-me nestas razões, MAJORO, a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da decisão de ID 55602702 - Pág. 1/5, pela requerida, após sua intimação, a incidir sem limite de valor até que a decisão seja cumprida Contudo, se durante a instrução processual ficar demonstrado o cumprimento da liminar, desconsiderar-se-á a obrigação. Desta feita, intime-se a requerida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a liminar de ID 55602702 - Pág. 1/5, sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentosl reais), e prisão por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em caso de descumprimento, devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento no prazo de 05 dias, justificando a razão do descumprimento anterior.
Proceda a SEJUD com a consolidação do valor da multa outrora fixada, devendo, em seguida, efetuar o bloqueio do valor através do sistema SISBAJUD, de uma das contas da requerida. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
11/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:00
Outras Decisões
-
07/01/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:34
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:21
Juntada de petição
-
17/11/2021 06:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802536-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 55602702, cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, também qualificada nos autos. Alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Requerida, através da Unidade Consumidora nº 9963235 e que, sem justificativa plausível, a requerida, na leitura correspondente ao mês de OUTUBRO de 2021, enviou uma fatura no valor de R$ 427,34 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 22/10/2021, bem acima da média de seu consumo. Afirma, ainda, que na data de 14/092021, a requerida realizou uma inspeção técnica no medido do seu imóvel, na qual fora encontrada uma suposta irregularidade em procedimento administrativo, lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção, referente a um consumo não registrado em sua unidade consumidora, o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou no envio de fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021. Segue afirmando que acredita que existem irregularidades no seu medidor e que por várias vezes tentou resolver o caso administrativamente, mas não obteve êxito Requer com isso, liminarmente, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora até que reste definida a regularidade da incidência do valor cobrado nas referidas faturas. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado pela autora na inicial, a mesma é cliente da reclamada sob a Unidade Consumidora nº 9963235, e informa que recebeu fatura referente ao mês 10/2021, no qual alega estar além do consumo real do demandante. Analisando os presentes autos, observo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se nas faturas acostadas nos ID 55318495 - Pág. 1/2, dando conta de que o consumo no imóvel da requerente, a priori, está incompatível com a realidade, vez que houve aumento súbito nos registros de consumo. Quanto a fatura correspondente ao consumo não registrado, observa-se que a empresa Requerida dirigiu-se ao imóvel do autor, constatando irregularidade na medição de energia elétrica, através de uma inspeção unilateral, na unidade consumidora da mesma, consoante documentação acostada no ID 55318483 - Pág. 1/4. Tal procedimento foi lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou na cobrança de fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021 (ID 55318483 - Pág. 4). O art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, dispõe em seus incisos, II e III, que além de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a concessionária deve: II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. Dessa forma, a Concessionária, ora requerida, não poderia imputar a responsabilidade pela violação no medidor de energia da parte requerente com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, pelo que não foi dada ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de inspeções unilaterais, devido à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estas não podem ser consideradas válidas, para que haja a imposição de consumo não faturado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Nesse contexto, insta observar que, não obstante seja possível a interrupção do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento, a suspensão do abastecimento não pode se dar em razão de débitos antigos. Outrossim, presente o perigo de dano, posto que a falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente lhe causará enormes prejuízos, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à sua qualidade de vida e a de seus familiares, em prol da dignidade da pessoa humana, que deva ser oferecido de maneira eficiente e contínua. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Posto isso, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO, determinando que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 9963235, bem como SUSPENDA a exigibilidade do débito referente a fatura do mês de OUTUBRO de 2021, no valor de R$ 427,34 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 22/10/2021, bem como a fatura no valor de R$ 5.550,70 (Cinco Mil Quinhentos Cinquenta Reais e Setenta Centavos), com vencimento em 01/12/2021, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Neste sentido, acrescento que esta medida refere-se apenas às faturas supramencionadas, ora discutidas em juízo.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 17:35
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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