TJMA - 0801411-47.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 06:56
Baixa Definitiva
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01/12/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0801411-47.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Embargante: Antônio Aureliano Moreira Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Antônio Aureliano Moreira, visando à reforma de decisão monocrática deste Relator, que anulou a sentença e extinguiu o processo, diante de defeito na representação processual da parte autora. É o relatório.
Decido.
Ao início, adianta-se que os embargos não serão acolhidos, o que torna desnecessária a intimação da parte embargada vez que não haverá modificação do julgado (art. 1.023, §2º, CPC).
Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supra transcrito, já que deixa consignado, de forma expressa, que sua pretensão é de modificação da sentença.
Para tanto, sustenta que a extinção do processo por abandono exige a inércia da parte interessada por prazo superior a 30 dias e que, somente após intimação pessoal, possível a extinção.
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801411-47.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado: Antônio Aureliano Moreira Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Antônio Aureliano Moreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em sede recursal, constatei defeito na representação processual da parte autora, agora apelada, pessoa idosa e analfabeta, pois na procuração anexada com a inicial, por ela outorgada aos seus advogados, constava tão somente aposição de digital, estando ausente a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Id. 15301012), indo de encontro ao art. 595 do Código Civil. À vista desse fato, determinei a intimação dos patronos da parte autora para que sanassem o vício apontado no prazo de 10 (dez) dias (Id. 23908222), cuja publicação ocorreu no DJ eletrônico em 06/03/2023, assim como houve intimação pelo sistema PJe, todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula nº 568 do STJ.
Em introdução, compreende-se como pertinente esclarecer que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falha na procuração constante dos autos.
Como amparo da introdução, apresento as jurisprudências abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2.
A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV do CPC), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 337, IX e § 5º; art. 485, IV e § 3º do CPC), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, em relação à parte autora, aqui apelada, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sob o assunto, apresento as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º) - Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse o benefício da gratuidade da justiça concedido a ela.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801411-47.2020.8.10.0048 – Itapecuru Mirim Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado: Antônio Aureliano Moreira Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta por Antônio Aureliano Moreira.
Em análise dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no Id. 15301012, outorgada por ela, pessoa idosa e supostamente analfabeta, já que apresentado somente o verso do documento de identificação no Id. 15301015, o que impossibilita a confirmação da sua condição de não alfabetizado, possui somente a aposição de digital, atribuída ao apelado, estando ausentes a subscrição de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Dessa forma, determino a intimação do apelado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, II do CPC), bem como apresente imagem completa do documento de identificação, de forma a comprovar o analfabetismo do apelado.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO MOREIRA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801411-47.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812-A) Apelado : Antônio Aureliano Moreira Advogados : Danielle Araújo Mendonça (OAB-MA 22.681) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 0801298-09.2021.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Quinta Câmara Cível, ao eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
04/05/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:29
Recebidos os autos
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04/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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