TJMA - 0825415-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:44
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 22:03
Outras Decisões
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24/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:50
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:54
Juntada de petição
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:10
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:31
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:31
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:02
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:02
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:17
Juntada de petição
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08/10/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:56
Juntada de petição
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23/08/2024 02:59
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:28
Juntada de petição
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24/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:40
Juntada de petição
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26/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:28
Juntada de petição
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11/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
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10/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825415-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A EXECUTADO: RUBENILSON SOUSA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
20/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:04
Juntada de petição
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30/10/2023 01:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:34
Juntada de Mandado
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26/07/2023 20:15
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825415-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OABMA10515-A REPRESENTADO: RUBENILSON SOUSA ALMEIDA DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, RUBENILSON SOUSA ALMEIDA, até o valor de R$ 18.917,67 (dezoito mil e novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Custas pagas (ID 76755249).
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, levando em consideração que a obtenção de informações sobre outros bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências a sua disposição, tal como consultas ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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08/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/09/2022 23:59.
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11/10/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 14:51
Juntada de petição
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21/09/2022 05:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825415-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: RUBENILSON SOUSA ALMEIDA DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 67981352, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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30/05/2022 06:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:53
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:32
Decorrido prazo de RUBENILSON SOUSA ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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24/01/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825415-37.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REPRESENTADO: RUBENILSON SOUSA ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ R$ 12.446,15 (Doze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:08
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2020 02:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:14
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2020 11:04
Transitado em Julgado em 22/09/2020
-
19/09/2020 10:36
Decorrido prazo de RUBENILSON SOUSA ALMEIDA em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 19:48
Juntada de petição
-
07/06/2020 04:34
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 05:45
Decorrido prazo de RUBENILSON SOUSA ALMEIDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2020 12:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
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27/05/2020 22:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2020 19:36
Juntada de petição
-
30/03/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:12
Nomeado curador
-
26/03/2020 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:38
Juntada de Ato ordinatório
-
14/02/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2017 16:27
Juntada de mandado
-
19/09/2016 09:20
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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