TJMA - 0800445-07.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:09
Baixa Definitiva
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03/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:01
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0800445-07.2020.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO ADVOGADO: Dr.
FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA nº 13.355) EMBARGADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.940/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II , III e parágrafo único do CPC/2015). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado de nº 1.996/2022-1. 3.
Inocorrência de mácula no Acordão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos. 4.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 6.
Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:25
Juntada de petição
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31/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Recurso Inominado nº: 0800445-07.2020.8.10.0009 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Anda, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) ANDREA CYSNE FROTA MAIA, fica intimada a parte Recorrida, para tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 27 de maio de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís -
27/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 23:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0800445-07.2020.8.10.0009 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO ADVOGADO: Dr.
FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB/MA nº 13.355) RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: Dr.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.996/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO JUNTO AO BANCO REQUERIDO DE Nº 385880227 – CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELA COVID-19 – OFERTA DE PRORROGAÇÃO DE PARCELAS DO CONTRATO – CARÊNCIA AUTOMÁTICA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS – PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO CUMPRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O ESCOPO DO MERO ABORRECIMENTO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Postula a parte autora, em recurso aviado no ID. 14131428, a reforma da sentença a quo para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar o banco recorrido em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, na qual pede o desprovimento do recurso. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Relevante ressaltar ser aplicável ao caso em comento os princípios presentes na legislação consumerista, visando mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico- processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo.
Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.
Fundamento. 5. No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação de serviços do banco recorrido em razão da ausência da análise da solicitação feita pela parte autora a respeito da prorrogação das parcelas de nº 20 e 21 do contrato de financiamento de veículo, a despeito das tentativas realizadas de obtenção de resposta em contato com a referida instituição bancária.
Assim, não obstante os fatos relatados nos autos e as provas neles coligidas, constata-se que a falta das devidas orientações e informações ao demandante/contratante sobre o seu requerimento de prorrogação do vencimento das referidas parcelas por 60 (sessenta) dias, apesar de caracterizarem frustração e aborrecimento, não são suficientes a implicar lesão a direitos da personalidade ao ponto de fundamentar indenização por dano moral. 6. A hipótese dos autos trata-se de mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade, e, portanto, inapto a gerar compensação por dano moral, entretanto, diante da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso Conhecido e Improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do art. 12, da Lei nº1060/1950. Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
23/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:15
Conhecido o recurso de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - CPF: *24.***.*93-46 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:57
Juntada de petição
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13/12/2021 14:48
Juntada de petição
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07/12/2021 10:32
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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