TJMA - 0816503-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO NETO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 13:49
Juntada de malote digital
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12/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 16/08/2022 E FIM EM 23/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816503-78.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (antigo Banco FICSA S/A) ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766 AGRAVADO: JOSE JUSCELINO NETO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Ementa PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVANTE SUSPENDA DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA - 
                                            
09/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:02
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 05:07
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO NETO em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE JUSCELINO NETO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 22:55
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816503-78.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (antigo Banco FICSA S/A) ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766 AGRAVADO: JOSE JUSCELINO NETO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o demandado, ora Agravante, em 05 (cinco) dias, promova a suspensão das cobranças referente ao contrato nº *10.***.*14-31, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte demandante, ora Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a parte agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, ou seja, não comprovou a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, uma vez que não cometeu qualquer irregularidade, inexistindo dano irreparável a parte agravada.
Aduz que a multa cominada é excessiva e desproporcional.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Isso porque, o ora Agravante, pelo menos neste momento processual, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do Agravado, sendo necessário uma melhor instrução probatória, por se tratar de demanda na qual se discute a ocorrência ou não a validade de cobranças efetuadas pela Instituição Financeira.
Por fim, a multa diária foi fixada de forma proporcional e com limite máximo, não merecendo nenhum reparo.
Outrossim, o valor só se tornará elevado na medida em que o recorrente recalcitre em cumprir a decisão judicial.
Ou seja, apenas sua conduta omissiva dará ensejo a aplicação das astreintes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA - 
                                            
09/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 17:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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