TJMA - 0800445-07.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800445-07.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A Reclamado: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/10/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 20:22
Juntada de petição
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03/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:09
Juntada de petição
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07/12/2021 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 14:31
Juntada de petição
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29/11/2021 15:39
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800445-07.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 Reclamado: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA: "Vistos, etc.
Afirma a parte requerente que celebrou contrato de alienação fiduciária junto a requerida tombado sob o n° 385880227, cujo objeto versa sobre um veículo, com pagamento das parcelas em 48 vezes, no valor de R$ 2.290,66 (dois mil, duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) cada.
Ocorre que, em razão da Pandemia do COVID - 19, várias instituições financeiras noticiaram a possibilidade de pedido de carência de 60 (sessenta) dias, inclusive a própria Federação Brasileira de Bancos anunciou esta prorrogação.
Assim, em 24/03/2020, em contato com a requerida, solicitou a prorrogação das parcelas com vencimento em 04/20 e 05/20, sendo informado que as mesmas eram prorrogadas de forma automática.
Em 01/04/2020, para a sua surpresa, a requerida efetuou a cobrança da parcela 04/20.
Em contato com a requerida, lhe foi informado que deveria realizar o pagamento desta parcela e que a prorrogação das parcelas de vencimentos compreendidos entre 15/04/2020 e 16/05/2020 seriam prorrogadas, ou seja, apenas uma parcela.
O autor fora orientado a realizar a prorrogação pelo aplicativo, porém, afirma que na opção em que constava "prorrogação de parcelas", na verdade se tratava de renovação contratual, com aumento de juros e parcelas.
Após várias tentativas de contato com a requerida, em 08/05/2020, fora informado que estava faltando o pagamento da parcela de vencimento de 05/20, mais uma vez indo contra as regulamentações previstas.
Assim, requereu, liminarmente, para declarar a inexistência do débito com vencimento em 05/2020 e a prorrogação das parcelas n° 21 e n° 22, sem acréscimo de juros.
No mérito, requer indenização por danos morais.
Era o que cabia relatar, apesar de dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada, conforme se verifica no AR juntado aos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No intuito de provar o alegado, anexou as conversas com a requerida, extratos de pagamento, orientações quanto a prorrogação e informações contidas no site da requerida.
Na conversa de whatsapp juntada pela autora, há a realização de pedido para a prorrogação das parcelas e que havia uma resposta em até três dias, porém, verifica-se que, após passado este prazo, nenhuma informação fora repassada para a parte reclamante.
Além disso, em nenhum momento informou a parte autora que o contrato em comento não se enquadraria nas hipóteses de prorrogação.
Segundo página do próprio site do Banco, consta que as exceções para tal prorrogação seriam: "contratos renegociados anteriormente; contratos na última parcela; contrato de leasing, etc". O que aconteceu no presenta caso fora uma falha na prestação de serviços, por ausência no repasse de informações a parte autora, que em que pese ter solicitado a prorrogação, não recebeu qualquer resposta ao seu pedido. Desse modo, no caso em apreço, em virtude das provas constantes, considero verdadeiras as afirmações da parte autora.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito quanto a fatura de vencimento 05/2020, este não merece acolhimento, pois em que pese a falha na prestação de serviço quanto as informações da efetivação da portabilidade, o débito existe e é válido, pois a parte autora tinha conhecimento que a cobrança desta fatura seria cobrada e que a prorrogação não tinha sido concluída.
Por isso, o atraso no pagamento da fatura ocorreu por culpa do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, este merece acolhimento, pois o autor sofreu com a falha na prestação de serviços pela parte requerida.
Isso porque, em meio a pandemia, o mesmo requereu a solicitação da prorrogação das parcelas e não recebeu qualquer informação quanto ao seu deferimento. É sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes, a fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais a partir do evento danoso e de correção monetária a partir da data desta decisão.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
12/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2020 05:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:20
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/09/2020 08:55
Juntada de petição
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08/09/2020 15:26
Juntada de petição
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02/09/2020 06:17
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 12:56
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 15:23
Juntada de petição
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15/07/2020 15:21
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/07/2020 15:50
Juntada de contestação
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03/07/2020 10:50
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 15:54
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:07
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2020 11:02
Audiência conciliação cancelada para 09/07/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 09:53
Outras Decisões
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19/05/2020 12:08
Juntada de petição
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13/05/2020 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2020 21:27
Juntada de petição
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12/05/2020 17:24
Juntada de petição
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12/05/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2020 19:32
Juntada de petição
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08/05/2020 23:32
Conclusos para decisão
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08/05/2020 23:32
Audiência conciliação designada para 09/07/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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