TJMA - 0804384-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:15
Juntada de termo
-
24/04/2024 14:14
Juntada de malote digital
-
24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:55
Juntada de petição
-
26/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804384-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADOS: Giotto Hernandes Neves Lima e Outros Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB-MA 11.101) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 02 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/09/2023 16:40
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804384-22.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Recorrido: Giotto Hernandes Neves Lima Advogado: Wagner Antonio Sousa De Araújo Oab Nº 11.101 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, não conheceu de agravo de instrumento por entender que a decisão extintiva deveria ser impugnada por recurso de apelação.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 924, 925 e 1.015 parág. ún. do CPC, ao argumento de que, estando ainda pendente o pagamento do precatório, a decisão proferida pelo Juízo de base não tem natureza extintiva, mas interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV, ambos do CPC, pois houve omissão quanto à alegação de que a decisão de base não extinguiu o feito.
Contrarrazões no ID 28868134. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de contrariedade aos arts. 924, 925 e 1.015 parág. ún. do CPC, mercê do óbice da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o entendimento firmado no Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte de Precedentes no sentido de que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que a referida decisão impugnada não enquadra-se entre as possibilidades de cabimento do Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 19:22
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:09
Juntada de termo
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:18
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2023 15:04
Juntada de recurso especial (213)
-
16/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813808-22.2019.8.10.0001 EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA EMBARGADO : GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA E OUTROS ADVOGADO : WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO OAB nº 11.101 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
14/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 08:18
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0813808-22.2019.8.10.0001 EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA EMBARGADO : GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA E OUTROS ADVOGADO : WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO OAB nº 11.101 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/01/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 03:39
Decorrido prazo de IGOR SERENO GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:39
Decorrido prazo de GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:39
Decorrido prazo de GERMANA NUNES VILARINHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:39
Decorrido prazo de HONEY DA SILVA LOPES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:39
Decorrido prazo de IANDEYJARA IZABEL ARAUJO DA SILVA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 05/07/2022 E FIM EM 12/07/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804384-22.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA ADVOGADOS:.
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO OAB nº 11.101 RELATOR: DES.
NELMA CELESTE SOUZA SILCA SARNEY COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA.
CABIVEL APELAÇÃO.
RECURSO COM ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
26/07/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 15:47
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de IANDEYJARA IZABEL ARAUJO DA SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de HONEY DA SILVA LOPES em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de GERMANA NUNES VILARINHO em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de IGOR SERENO GONCALVES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:37
Juntada de petição
-
11/11/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804384-22.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA ADVOGADOS:.
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO OAB nº 11.101 RELATOR: DES.
NELMA CELESTE SOUZA SILCA SARNEY COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 15:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de IGOR SERENO GONCALVES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de GERMANA NUNES VILARINHO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de HONEY DA SILVA LOPES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de IANDEYJARA IZABEL ARAUJO DA SILVA SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 14:06
Juntada de malote digital
-
20/04/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
04/02/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 15:48
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 21:47
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:50
Decorrido prazo de HONEY DA SILVA LOPES em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:50
Decorrido prazo de IGOR SERENO GONCALVES em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:49
Decorrido prazo de GIOTTO HERNANDES NEVES LIMA em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:49
Decorrido prazo de GERMANA NUNES VILARINHO em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:49
Decorrido prazo de IANDEYJARA IZABEL ARAUJO DA SILVA SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 17:47
Juntada de petição
-
01/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
01/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
01/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 22:48
Juntada de malote digital
-
29/09/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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