TJMA - 0818820-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:02
Juntada de termo
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09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:57
Decorrido prazo de KEYSSE DAYANE DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 20:40
Juntada de petição
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30/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0818820-49.2021.8.10.0000 RECORRENTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576-A, ANNA LETICIA SANTOS ALVES DE BERREDO MARTINS - MA13279-A, DAVID DE ALMEIDA ARAUJO - MA22922, JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA - MA9613-A, FERNANDA DE JESUS PINHERO - MA21052-A, THAYNARA SOUSA - MA15758-A RECORRIDO: Governador do Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:33
Outras Decisões
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21/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:02
Juntada de termo
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21/09/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:33
Juntada de petição
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21/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO 0818820-49.2021.8.10.0000 RECORRENTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA ADVOGADA: ANNA LETICIA BERREDO (OAB-MA 13.279) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 19 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
19/07/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2022 20:32
Juntada de recurso ordinário (211)
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13/07/2022 02:40
Decorrido prazo de KEYSSE DAYANE DE SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:03
Juntada de cópia de dje
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27/06/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 8 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818820-49.2021.8.10.0000 - SÃO LUIS/MA IMPETRANTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA ADVOGADOS:ANNA LETICIA BERREDO (OAB-MA 13.279), DAVID DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB-MA 22.922), JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA (OAB-MA 9.613) E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ANA CLÉA CLÍMACO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTA TRÍPLICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MITIGADA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Keysse Dayane de Sousa contra suposto ato omissivo e ilegal do Governador do Estado do Maranhão que, diante da vacância do cargo (por falecimento) de Ouvidor de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Juventude não deu provimento ao cargo conforme lista tríplice referente ao respectivo certame.
II.Não se deve confundir a previsão de casos omissos durante o processo de escolha para compor a lista tríplice, com a vacância do cargo após a nomeação.
Trata-se de momentos diversos, regidos por atos normativos e racionalidade distintas.
III.A partir do momento em que o Governador do Estado faz sua escolha, e nesse ponto, despiciendo destacar que se trata de uma discricionariedade mitigada, pois a indicação deve recair sobre um dos candidatos da citada lista, o processo de nomeação finda.
IV.
A solicitação dos Conselhos Estaduais indicando a Impetrante para ser nomeada não está de acordo com a racionalidade do processo de escolha participativa, eis que impõe a indicação de um candidato, quando o espírito da norma é a participação com indicação de três nomes possíveis, restando ao Governador do Estado, a respectiva escolha.
V.
A participação democrática desse processo não pode transmudar-se em imposição ou mesmo obrigatoriedade ao Gestor Público, devendo-se reconhecer que, havendo vacância do cargo abre-se a possibilidade de outro processo seletivo para que nova lista tríplice seja formada ou mesmo, a possibilidade de interinidade do cargo.
VI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE.
ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI.
RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206, VI, CF), DO REPUBLICANISMO (ART. 1º, CAPUT) E DO PLURALISMO POLÍTICO (ART. 1º, V).
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (...) 3.
Sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo. 4.
Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais. 5.
Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor. 6.
Medida liminar indeferida. (ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) VII.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público denegar a Segurança e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, KLEBER COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedidos os Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausentes justificadamente, em gozo de férias os Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO COSTA CARVALHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Presidência do Desembargador RICARDO TADEU BULGARIN DUAILIBE.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de Junho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:47
Denegada a Segurança a KEYSSE DAYANE DE SOUSA - CPF: *48.***.*48-17 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2022 21:05
Juntada de petição
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20/05/2022 17:11
Juntada de petição
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13/05/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2022 16:56
Juntada de petição
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18/04/2022 00:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de KEYSSE DAYANE DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818820-49.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA ADVOGADOS:ANNA LETICIA BERREDO (OAB-MA 13.279), DAVID DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB-MA 22.922), JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA (OAB-MA 9.613) E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º c/c art. 183, ambos do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de Janeiro de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 19:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/01/2022 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 17:35
Juntada de contestação
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10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 22:57
Juntada de petição
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26/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA ADVOGADOS:ANNA LETICIA BERREDO (OAB-MA 13.279), DAVID DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB-MA 22.922), JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA (OAB-MA 9.613) E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Keysse Dayane de Sousa contra suposto ato omissivo e ilegal do Governador do Estado do Maranhão que, diante da vacância do cargo (por falecimento) de Ouvidor de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Juventude não deu provimento ao cargo conforme lista tríplice referente ao respectivo certame.
Aduz que o Edital nº. 1/2019 CEDDH/CEIRMA estabeleceu o processo de escolha do cargo com a composição de lista tríplice, sendo que a Impetrante logrou o segundo lugar, tendo o primeiro lugar, Raimundo Maurício Matos Paixão, ocupado o cargo (por recondução) em 24/03/2020, vindo este a falecer em 21/05/2021.
Informa que não há previsão editalícia para a situação retratada, ficando, contudo, a cargo da Comissão Eleitoral.
Aduz que foi procurada pelos respectivos Conselhos sendo indagada sobre sua disponibilidade para assumir o cargo, que sendo positiva evitaria novo processo seletivo.
Informa que após várias tentativas de obter respostas do Impetrado, este quedou-se silente, não havendo outra alternativa que não a propositura do presente mandamus. Argumenta que o silêncio do Governador do Estado configura ato violador de seu direito líquido e certo na medida em que sendo o Edital a lei do concurso, e constando como segunda colocada no referido certame e diante do falecimento do primeiro colocado, tem direito à ocupar o cargo vago, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 161.
Ao final requer a concessão de liminar para ser nomeada e empossada no cargo de Ouvidora de Direitos Humanos, de Igualdade Racial e de Juventude, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop) e no mérito, a concessão da segurança.
Pleiteia ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada para demonstrar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais a Impetrante junta aos autos Extrato de valores recebidos do auxílio emergencial no qual informa que a mesma recebeu no ano de 2020, o valor anual de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais mensais) e no ano de 2021, o valor total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. (ID 13650060).
Considerando tratar-se de valores inferiores ao salário-mínimo, entendo que a Impetrante preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual revogação, caso seja comprovado a qualquer tempo, mudança na situação financeira da Autora.
Passa-se assim, a análise do pedido da liminar requerido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança contra omissão do Governador do Estado do Maranhão contra suposto ato omissivo e ilegal do Governador do Estado do Maranhão que, diante da vacância do cargo (por falecimento) de Ouvidor de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Juventude não deu provimento ao cargo conforme lista tríplice referente ao respectivo certame. É cediço que a concessão de liminar é medida cautelar excepcional e deve ocorrer se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/20091 prevê a viabilidade de concessão da liminar “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido ser indeferido.
Fundamento relevante corresponde à expressão latina fumus boni iuris e, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Por sua vez, a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, corresponde à expressão periculum in mora, ou seja, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso sub examine, não observo a presença do requisito probabilidade do direito alegado, eis que a legislação aplicável à espécie, Decreto nº. 30.655/2015 estabelece que o Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH), in verbis: Art. 3º A Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP será coordenada por um Ouvidor, nomeado pelo Governador, para mandato de dois anos, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CEDDH).
Vê-se que não há a obrigação de nomeação do primeiro colocado, assim como não há a obrigação de, na vacância do cargo, será chamado o segundo colocado, ainda que o terceiro colocado não deseje assumir o cargo.
Vê-se que inexiste legislação que assegure o alegado direito líquido e certo, sendo, dentro das possibilidades possíveis a abertura de novo processo seletivo ou mesmo a interinidade do Ouvidor adjunto.
Trata-se, a meu juízo, de hipótese de ato complexo que possibilita o exercício da discricionariedade mitigada do Governador do Estado do Maranhão.
Não vislumbro nesse momento processual, a probabilidade do direito a ser tutelado, requisito exigido pelo art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 300, do Código de Processo Civil para fins de concessão liminar ou de tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO liminar inaudita altera par à presente ação mandamental.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão para querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 16 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 20:42
Juntada de diligência
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24/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 02:11
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 10:20
Juntada de petição
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16/11/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KEYSSE DAYANE DE SOUSA ADVOGADOS:ANNA LETICIA BERREDO (OAB-MA 13.279), DAVID DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB-MA 22.922), JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA (OAB-MA 9.613) E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Keysse Dayane de Sousa contra suposto ato omissivo e ilegal do Governador do Estado do Maranhão que, diante da vacância do cargo (por falecimento) de Ouvidor de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Juventude não deu provimento ao cargo conforme lista tríplice referente ao respectivo certame.
Aduz que o Edital nº. 1/2019 CEDDH/CEIRMA estabeleceu o processo de escolha do cargo com a composição de lista tríplice, sendo que a Impetrante logrou o segundo lugar, tendo o primeiro lugar, Raimundo Maurício Matos Paixão, ocupado o cargo (por recondução) em 24/03/2020, vindo este a falecer em 21/05/2021.
Informa que não há previsão editalícia para a situação retratada, ficando, contudo, a cargo da Comissão Eleitoral.
Aduz que foi procurada pelos respectivos Conselhos sendo indagada sobre sua disponibilidade para assumir o cargo, que sendo positiva evitaria novo processo seletivo.
Informa que após várias tentativas de obter respostas do Impetrado, este quedou-se silente, não havendo outra alternativa que não a propositura do presente mandamus. Argumenta que o silêncio do Governador do Estado configura ato violador de seu direito líquido e certo na medida em que sendo o Edital a lei do concurso, e constando como segunda colocada no referido certame e diante do falecimento do primeiro colocado, tem direito à ocupar o cargo vago, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 161.
Ao final requer a concessão de liminar para ser nomeada e empossada no cargo de Ouvidora de Direitos Humanos, de Igualdade Racial e de Juventude, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop) e no mérito, a concessão da segurança.
Pleiteia ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente. Ante o exposto, intimem-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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