TJMA - 0808538-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 21:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808538-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CHOPITEA JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA, MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/12/2022 14:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:52
Juntada de petição
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01/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808538-80.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CHOPITEA JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REQUERIDO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em caráter LIMINAR manejada por ANTONIO CHOPITEA JUNIOR e outros em desfavor de API SPE 20- PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.
Deduz a parte autora que em 19 de junho de 2008, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira ré de unidade autônoma no 1207, 12° andar, Torre Flamboyant, no empreendimento Vite Condominium, nesta cidade, restando avençado o pagamento do importe de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), referente ao valor total do bem, tendo havido a quitação integral à vista.
Sublinha que, após isso, solicitou a baixa definitiva e transferência da titularidade do imóvel, o que lhe foi negado sem justificativa razoável, levando a parte requerente a buscar Certidão Reipersecutória, sem registros.
Insurge-se contra a circunstância, afirmando que em razão do ônus registrado pela Ré tem seu direito de propriedade tolhido, com receio, outrossim, de ter seu imóvel penhorado ou executado por inadimplência da incorporadora com o banco suplicado.
Neste passo, pugna, em sede de tutela antecipada, que os requeridos sejam obrigados a dar baixa no impedimento que recai sobre o imóvel supracitado, providenciando a outorga da escritura em favor dos demandantes, bem como a compensação pelos transtornos experimentados.
Instruiu a inicial com certidão negativa de ônus, registro da matrícula do imóvel, declaração de recebimento - complemento da entrada, dentre outros.
Em decisão inaugural, indeferiu-se o pedido de tutela provisória, com o acolhimento do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 29119207).
A parte autora noticia, no Id 31598507, a interposição de Agravo de Instrumento.
Juntada de decisão proferida no bojo do sobredito recurso no Id 36844900, com a conclusão pela manutenção da decisão de base no Id 38892566.
O banco acionado ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, para, no mérito, sustentar a impossibilidade da baixa na hipoteca em razão de existência de dívida, contrato de financiamento não quitado pela primeira requerida, inexistência de vínculo entre os autores e a instituição financeira, ausência de responsabilidade e conduta ilícita, descabimento da inversão do ônus probatório, pleiteando a improcedência da ação.
Certidão de Id 51070116 testifica a inércia da parte ré API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS quanto ao oferecimento de defesa.
Réplica apresentada no Id 52593148, defendendo a existência de prova da quitação, reforço às teses iniciais e afastamento das argumentações levantadas em impugnação.
Instadas a produção de provas diversas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Deliberação judicial de Id 60222833 ordenando a conclusão dos autos para julgamento.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, o que ora também o faço considerando a postura das partes, que declinaram do interesse na produção de outras provas.
A parte ré API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente citada, conforme certidão presente no Id 30384740, não contestou o feito, restando necessária a decretação da REVELIA.
Inicialmente, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas em sede de defesa pela instituição financeira demandada.
A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo banco requerido não merece prosperar.
A despeito de envolver a demanda discussão acerca de aquisição de imóvel por meio de compra e venda e ser o banco mero agente financeiro, não versa sobre atraso na entrega de imóvel, mas discute a recusa na transferência de titularidade e manutenção de hipoteca sobre o bem, evidenciando-se a legitimidade do citado requerido para figurar na ação. É isto o que diz a jurisprudência: Apelação Cível.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO SOBRE IMÓVEL DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308 DO STJ.
BAIXA DO GRAVAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO QUE REPERCUTE EM SUA ESFERA DE DIREITOS.
ART. 251 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA DA QUITAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PRESENTE NOS AUTOS.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 251 da Lei nº 6.015/73 prevê que o cancelamento da hipoteca somente pode se dar mediante autorização expressa do credor ou no procedimento em que o beneficiário da garantia seja parte. 2.
Por figurar como credor hipotecário do imóvel, é inegável a legitimidade passiva do banco cessionário, BANCO PAN S/A, inclusive porque a baixa do gravame afetará sua esfera de direitos. 3.
Vê-se dos documentos juntados no mov. 1.7 que a apelada promoveu o abatimento total do saldo devedor junto GAMALAR – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01.10.2015, oportunidade em que a própria promitente vendedora deu plena e geral quitação do financiamento, conforme leitura do instrumento contratual. 4.
A fixação por apreciação equitativa é critério subsidiário, limitado para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou ainda, quando em decisão fundamentada se entende pela desproporcionalidade da adoção de outro tipo de critério, o que não ocorre no caso em tela.
Logo, deve permanecer o critério de fixação de honorários adotados em sentença.
Ademais, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004733-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00047332720198160194 Curitiba 0004733-27.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 24/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Em sede de contestação, aliás, defende a empresa a impossibilidade da baixa do registro na matrícula do bem ante a inadimplência por parte da construtora, o que ressalta a pertinência de sua participação na controvérsia instalada.
INDEFIRO o pedido.
Em atenção à impugnação à gratuidade judiciária, inclusive requisitada a intimação da parte autora para apresentar cópia das declarações de imposto de renda, verifica-se que a defesa formulou argumentos insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, na forma do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a parte pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Nesse passo, INDEFIRO a impugnação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal.
Pretende a parte requerente o cancelamento e/ou baixa da hipoteca, assim como condenação das requeridas a providenciarem a escritura pública de compra e venda definitiva do imóvel, com a sua transferência.
Acerca do tema objeto da presente lide, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado (Súmula 308), aduzindo que eventual hipoteca firmada pela construtora com instituição financeira não tem eficácia em relação ao adquirente do imóvel.
A bem da verdade, o consumidor que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
Assim, deve a instituição financeira tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, por parte da construtora, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca e não se negar a desembaraçar o imóvel adquirido por aquele.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Em ação dessa natureza, faz-se necessário que a parte autora demonstre requisitos como o instrumento contratual hígido, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Com efeito, opondo resistência o promitente vendedor em assinar o expediente, a sentença tem idoneidade suficiente para suprir a inadimplência do promitente vendedor, já que a outorga da escritura trata-se de obrigação que consiste em mera declaração de vontade.
Vide os julgados que seguem: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Preço integralmente pago pelos promissários compradores.
Obrigação da construtora de outorgar escritura definitiva aos adquirentes, desonerada de hipoteca.
Adjudicação compulsória reconhecida em favor do autor.
Ação procedente.
Alteração da sentença apenas para que o título judicial, acompanhado do recolhimento do ITBI, ingresse diretamente do registro imobiliário, em substituição à escritura definitiva.
Desnecessidade de outorga da escritura, substituída pela sentença, pena de incidência de astreintes.
Recurso dos autores provido em parte.
Recurso da ré não provido. (TJ-SP 10064683720178260011 SP 1006468-37.2017.8.26.0011, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 02/07/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2018).
Na hipótese dos autos, minudencia-se que houve a aquisição, à vista, com o pagamento integral entabulado do valor do bem.
Todavia, quedou-se a parte requerente de seu dever processual de demonstrar nos autos que efetuou a quitação integral do montante da compra e venda, pressuposto esse necessário para que se chegue à conclusão da possibilidade de transferência da titularidade do imóvel.
Restringiu-se a parte demandante à trazer recortes no bojo da inicial do que se teria pactuado no instrumento contratual.
Ora, para que se entenda que houve o adimplemento da obrigação por parte do promitente comprador, exige-se a prova da liquidação e isto dentro do que restou ajustado, o que no caso em apreço não houve.
Como comprovante de pagamento, há a documentação de Id 28904936 que expressamente menciona tratar-se de “pagamento de complemento da entrada da aquisição da unidade”, afigurando-se nebulosa a afirmação de que se tratou esta da satisfação total do numerário referente à aquisição, já que inexiste contrato a permitir a avaliação do fato alegado.
Não obstante a conjuntura formada nos autos, tendo havido a revelia da ré construtora, não há como presumir-se a circunstância, pois trata-se de prova de competência da parte autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais que evidenciam como condição de procedência do pedido a prova da quitação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO - BAIXA DA HIPOTECA - ATRASO COMPROVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
Tendo sido pago o preço do imóvel, incumbe à Incorporadora/Construtora promover a baixa da hipoteca que grava o bem, outorgando ao comprador a respectiva escritura, uma vez que, consoante estabelece a súmula 308 do STJ.
A existência do gravame, impedindo a Autora de usufruir de forma plena do bem adquirido, ultrapassa os meros aborrecimentos, restando caracterizada a situação ensejadora do dano moral passível de compensação.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10000210120135001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESONERAÇÃO DA UNIDADE COMPRADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de contrarrazões – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Não acolhimento – Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. 2.
Efeito suspensivo com base no art. 1.012, § 1º, V, do CPC – Indeferimento – Ausência de probabilidade do direito. 3.
Impugnação ao valor da causa – Descabimento – Valor da causa que deve corresponder o valor do imóvel sobre o qual recai o ônus hipotecário – Art. 292, I, do CPC. 4.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de instrução probatória no presente caso diante dos documentos constantes dos autos. 5.
Validade da hipoteca – Impossibilidade - “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula 308/STJ)- Reconhecida a ilegitimidade do ônus hipotecário, o art. 1.418, do Código Civil ampara o direito dos promitentes compradores de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, comprovada a quitação integral da obrigação. 6.
Honorários advocatícios por equidade – Não cabimento – Aplicação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa – Art. 85, § 2º, do CPC – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso – Aplicação dos honorários recursais.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003642-62.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.12.2021) (TJ-PR - APL: 00036426220198160173 Umuarama 0003642-62.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovação do pagamento dos valores devidos à promitente vendedora pela unidade imobiliária adquirida.
A carência não era desconhecida, já advertida, aliás, em sede de análise pelo juízo ad quem quando do indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
A desídia manteve-se mesmo após provocados os litigantes a produção de novos elementos de convicção.
Destaco que é ônus do autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É seu encargo, quando da propositura da ação, trazer elementos capazes de referendar sua narrativa.
Aquele que afirma tem de sustentar suas alegações.
O art. 319, inciso VI, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;” Complementando, o art. 373, I, adverte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ressalto que mesmo a inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora deste encargo, porquanto a facilitação da defesa não isenta a parte de produzir prova mínima do que declara. É esta a posição da jurisprudência, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1.
A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. 2.
Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito”. (TJ-MG - AC: 10701130284014001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) A partir de tais premissas, incabível o acolhimento da pretensão autoral em seus termos, tampouco restando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, visto que não configurado o ilícito.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas e honorários pela parte sucumbente, estes últimos no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
09/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808538-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CHOPITEA JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA, MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas.
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID n.º 56811523.A.
Noutro giro, a requerida BANCO DO BRASIL S.A, em evento de ID n.º 57307017, informou que não havia mais provas a produzir, enquanto a segunda requerida deixou de se manifestar, consoante certidão de ID n.º 58036219.
Assim, não havendo a necessidade de produção de outras provas, determino a imediata conclusão dos autos (PASTA CONCLUSO PARA SENTENÇA), para que os autos sejam incluídos na ordem legal de julgamento, consoante art. 12 do CPC.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/02/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:26
Juntada de petição
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23/11/2021 13:31
Juntada de petição
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17/11/2021 04:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808538-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CHOPITEA JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO MARIO DASSO CHOPITEA, MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 11ª Vara Cível -
12/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 03:39
Outras Decisões
-
13/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:43
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:05
Juntada de contestação
-
04/12/2020 17:17
Juntada de cópia de decisão
-
01/12/2020 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 22:09
Juntada de cópia de decisão
-
07/06/2020 05:01
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:12
Juntada de petição
-
23/04/2020 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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