TJMA - 0815118-43.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:27
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/08/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WANDSON REGO DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:40
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:42
Prejudicado o recurso
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22/07/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815118-43.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OABA MA 9348-A) AGRAVADO: WANDSON REGO DA COSTA.
ADVOGADO (A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB PE 16.629).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 15014054.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:54
Juntada de petição
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12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de WANDSON REGO DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 13:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 10:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815118-43.2019.8.10.0040 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099) 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OABA MA 9348-A) APELADO: WANDSON REGO DA COSTA.
ADVOGADO (A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB PE 16.629).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO).
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE..
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de seguro prestamista (SEGURO PRESTAMISTA) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
Embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado pela validade do seguro de proteção financeira em contrato de adesão, especificamente nos contratos de empréstimo consignado, o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de mútuo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a previsão de cobrança a título de seguro prestamista.
III.
A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, ensejando o dever de reparar o dano moral e de devolver os valores descontados em dobro.
IV.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se adequado para reparar os danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Apelos conhecidos e não providos, conforme parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANÇA DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
A referida sentença julgou procedente a ação, declarando nulo o contrato de seguro prestamista e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A referida instituição financeira ainda foi condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a Seguradora, 1ª apelante, alega que a parte recorrida teria deliberado, expressamente, acerca da contratação do seguro prestamista, afirmando assim que houve expressa anuência da parte com a contratação.
Logo, não teria direito de pleitear em juízo ou fora dele.
Afirma, também, que quando da contratação, a parte teria ciência da referida cobrança, razão pela qual não haveria motivo para a condenação pela repetição do indébito, eis que não foi cobrada quantia indevida do consumidor, mas sim, realizada cobrança dentro dos limites do instrumento contratual.
Aduz que não seriam subsistentes os danos morais, devendo ser declarados improcedentes.
Pede o provimento do recurso.
O 2º segundo apelante, Banco do Brasil, levanta a preliminar de ilegitimidade, posto que não pode responder e suportar os efeitos da sentença, sob a alegação de que não teria cometido atos ilícitos em detrimento da apelada.
No mérito, afirma que não perpetrou conduta ilícita e, dessa forma, não se mostraria pertinente o pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega que o caso tratado nos autos refletiria apenas um mero aborrecimento, observando ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de base se mostraria desproporcional, o que demonstraria a necessidade, pelo menos de sua minoração, argumentos com os quais arrima seu pedido pelo conhecimento e provimento do recurso. Afirma que a parte autora não conseguiu trazer aos autos documento que comprove o teor de suas alegações e, bem como alega a ausência de venda casada e de má-fé, bem como a existência de assinatura no contrato.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte autora requer a manutenção da condenação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os apelos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve os recursos serem conhecidos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade, arguida pelo Banco do Brasil, verifico que deve ser rejeitada, haja vista que se trata de empresa do mesmo grupo econômico e que a contratação do empréstimo aconteceu em suas dependências.
No mérito, a questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro prestamista (SEGURO NÃO CONTRATADO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Passando a análise do mérito, cumpre estabelecer de início que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297[1] do STJ.
Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I[2], do CDC.
Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: ... 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ... 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim sendo, compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II[3], do CPC/15 e do art. 6º, VIII[4], do CDC.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que não contratou seguro prestamista (BB CRÉDITO PROTEGIDO), que onerou em R$ 1.513,72 (hum mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos), onerando o contrato ao final em R$ 7.718,95 (sete mil, setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Por sua vez, o Banco do Brasil alega que o seguro fora contratado e que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos da proposta, não se podendo falar em venda casada ou em má-fé.
Sucede que nem a Companhia de Seguros e nem o Banco do Brasil não juntaram cópia do contrato de empréstimo consignado, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a contratação do seguro prestamista.
Embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado pela validade do seguro de proteção financeira em contrato de adesão, especificamente nos contratos de empréstimo consignado, sem a cópia do contrato de mútuo não é possível aferir a previsão da cobrança do seguro prestamista.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar o dever de reparar o dano moral sofrido e a devolver os valores descontados em dobro (arts. 6º, VI[5] e 42[6], parágrafo único, todos do CDC).
Com efeito, o constrangimento de ter sido vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com os descontos indevidos de seguro não contratado, vai além do mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao valor da reparação dos danos morais, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Com isso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Da mesma forma, os honorários advocatícios encontram-se dentro dos parâmetros legais, não merecendo reparo (art. 85, 2º[7], do CPC).
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019).
II.
A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Primeiro e Segundo Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (ApCiv 0250542018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019 , DJe 23/09/2019) Portanto, a sentença encontra-se de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis a espécie, não havendo violação as Súmulas 282 e 356 do STF nem as Súmulas 86, 98 e 211 do STJ.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Súmula 297 do STJ: Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 3 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 6 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: -
07/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
05/01/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815118-43.2019.8.10.0040 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099) 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OABA MA 9348-A) APELADO: WANDSON REGO DA COSTA.
ADVOGADO (A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB PE 16.629).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 15 de julho de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
11/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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