TJMA - 0802481-32.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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19/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/09/2022 23:59.
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19/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES RABELO em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802481-32.2021.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDA MARQUES RABELO Requerido(a): BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência formulado por Raimunda Marques Rabelo contra Banco Cetelem S/A, qualificados nos autos, ao argumento de negativação de seu nome por dívida de natureza contratual que desconhece. Contestação no Id. 60322389, dos autos, em síntese e no mérito, postulando a improcedência integral da ação. É o breve Relatório.
Decido. De início, é de observar-se que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela. Tratando-se de responsabilidade de natureza objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como p. ex., abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos. Ainda a propósito, é de destacar-se que, assim como em outras áreas de atuação, no desenvolvimento de atividades de concessão de crédito incumbe às instituições financeiras agirem com suficiente diligência na conferência da documentação apresentada pelos eventuais clientes, verificando com afinco se aquele que a apresenta é, de fato, a pessoa identificada pela documentação.
Não se exige, por óbvio, que os funcionários encarregados desse trabalho sejam peritos, que analisem pormenorizadamente e com extremo rigor todos os documentos apresentados, mas exige-se sim, uma verificação diligente, com cautela e segurança adequadamente razoáveis, o que certamente não ocorreu no caso em tela. Relevante mencionar, ainda, que situações como a retratada nestes autos têm se tornado frequentes no mercado de consumo bancário, o que tem exigido dos lesados recorrerem ao Poder Judiciário na busca de solução das controvérsias surgidas. No caso específico dos autos, vejo que não incidiram os danos e irregularidades narrados na inicial.
Os documentos colacionados aos autos pelo requerido são claros nesse sentido ( Id. 60322391) esclarecendo tratar-se de contrato de empréstimo firmado entre as partes, regularmente celebrado em dezembro do ano de 2016, devidamente assinado pela requerente, cujo inadimplemento posterior gerou a impugnada negativação. As particularidades do caso impõem reconhecer como inexistentes os fatos apontados pela parte requerente, nada havendo, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que o banco requerido tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente na presente ação. Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:40
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 00:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 00:13
Juntada de termo
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09/05/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 13:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:04
Juntada de petição
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08/05/2022 23:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 13:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/05/2022 22:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:14
Juntada de petição
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01/05/2022 22:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:55
Juntada de petição
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29/04/2022 10:59
Juntada de petição
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28/04/2022 15:38
Juntada de petição
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23/02/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:49
Juntada de termo
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08/12/2021 17:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES RABELO em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:51
Juntada de termo
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17/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802481-32.2021.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDA MARQUES RABELO Requerido(a): BANCO CETELEM DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 28 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
12/11/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
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23/09/2021 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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