TJMA - 0802242-43.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 22:40
Decorrido prazo de MAYARA RAYANNE LOPES ALVES em 18/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:16
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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04/03/2022 15:57
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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04/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 19:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:40
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:46
Juntada de termo
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21/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 04:03
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº0802242-43.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: HADILA DA SILVA VERAS SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 55916312), ajuizada em 09 de novembro de 2021 por HADILA DA SILVA VERAS SOUSA, em desfavor de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em suma, a atualização do seu cadastro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), diante do seu desligamento, bem como indenização por danos morais. Embora compactue com a maximização dos direitos fundamentais, a inafastabilidade da jurisdição, descrita no artigo 5º, XXX, Constituição Federal (CF), em uma leitura constitucionalmente adequada, demanda que, nas ações que envolvem o Poder Público, por exemplo, em atenção ao artigo 2º, CF, a parte autora deve trazer aos autos a negativa ou a omissão em apreciar, no prazo razoável, o requerimento administrativo formulado pelo servidor(a) público(a), a fim de caracterizar o interesse processual.
Assim, a existência dos chamados filtros administrativos já é uma constante nas demandas que envolvem o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o seguro DPVAT. Além disso, a despeito de em outras ocasiões este Juízo já ter apreciado pedidos liminares nesse sentido, a fim de privilegiar a solução administrativa do litígio, e, por se tratar, desde já, de providência administrativa, reforço aqui a adoção desses filtros. Então, ao adotar esse entendimento, o qual, friso, se coaduna com os artigos 5º e 6º, ambos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se, desde já, a parte autora, nos termos do artigo 321, NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente negativa do requerimento administrativo formulado junto ao ora requerido ou a sua não apreciação em prazo razoável, sob pena de extinção do feito (artigo 485, § VI, NCPC). À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
12/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:32
Juntada de petição
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10/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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