TJMA - 0003355-29.2015.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0003355-29.2015.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE RIBAMAR ARRUDA GAMA e outros (5) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A Advogado do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838-A Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
09/11/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:33
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:32
Juntada de despacho
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07/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 12:43
Juntada de termo
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07/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:22
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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03/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0003355-29.2015.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
09/11/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:29
Juntada de apelação
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12/10/2022 18:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0003355-29.2015.8.10.0037 Requerente: JOSE DE RIBAMAR ARRUDA GAMA e outros (5) Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DECISÃO Trata-se ação cível em que a parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas.
Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido.
Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente.
Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente.
Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito.
Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4.
Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5.
Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 30 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:20
Outras Decisões
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29/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:49
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 10:25
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0003355-29.2015.8.10.0037 Requerente: JOSE DE RIBAMAR ARRUDA GAMA e outros (5) Advogado(s) do reclamante: TARCISO AIRES AFONSO FILHO (OAB 9838-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) DESPACHO Indefiro o pedido retro, tendo em vista a habilitação dos herdeiros em sentença ID 56066021.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 18 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861) -
19/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:10
Juntada de petição
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01/04/2022 19:33
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:32
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 28/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 18:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:57
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:23
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:53
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0003355-29.2015.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE RIBAMAR ARRUDA GAMA e outros (5) Requerido(a): BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório.
A parte autora aduz, em apertada síntese, que recebeu cartão de crédito sem solicitar, na qual, eral descontados pagamentos consignados.
Ao final postula a suspensão dos pagamentos, danos morais, repetição do indébito, nulidade do contrato, e danos morais.
Com a inicial veio documentos, constando documentos pessoais e demonstrativos dos descontos em folha de pagamento.
Contestação do banco alegando preliminares e no mérito sustentando o exercício regular do direito.
Réplica reiterando os termos da inicial.
Decido. II – Fundamentação.
Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. A pretensão da Parte Autora merece procedência. A Parte Autora, ancora sua pretensão na alegação de cobranças indevidas originárias de um cartão de crédito, que jamais solicitou, recebeu ou fez uso.
Por isso, ocorreram ilegalmente. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado, por cartão de crédito, como permite a instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo valor foi contratado por contato telefônico, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”.
Acrescentou que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é creditado na conta bancária da contratante, que tem sua margem consignada reservada em 10%, para efetuar o pagamento. Cumpre destacar que o contrato de aquisição do serviço de cartão de crédito é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Ora, para que a Demandada pudesse cobrar o pagamento, deveria provar que, na forma contratada, liberou o valor para a Parte Autora.
Prova, essa, que não fez. Nesse contexto, concluo que foi ilegal a contratação questionada. Destarte, as cobranças não resultaram do exercício regular de um direito, do qual resulta dano para o devedor, por ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I)[1]. Acrescento que o fato de a Parte Autora não ter recebido ou usado cartão de crédito é explicado por outro, qual seja, que não é emitido o cartão, mas sim liberado e creditado o valor, dentro do limite contratado e solicitado, na conta bancária da Parte Autora. Assim, sob qualquer viés que se analise, a cobrança do valor, em parcelas, é ilegal.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
A responsabilidade pela segurança de sua atividade é da Parte Ré.
Portanto, se a falha na prestação do serviço permitiu terceiro burlar a sua segurança, não pode tentar imputar à Parte Autora a culpa.
Logo, não há que se falar de culpa exclusiva de terceiro.
De igual forma, não agem no exercício regular do direito, a instituição financeira que retira dinheiro do consumidor, sem a prévia contratação de algum dos seus serviços ou produtos, como no presente caso.
Ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores do benefício previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico que o justificasse, a Parte Ré, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por dano que cause ao consumidor.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente.
Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
Do ato ilícito praticado pela Parte Ré resultou para a Parte Autora dano patrimonial e moral.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio do ofendido, podendo ser entendido como o conjunto de bens economicamente mensuráveis.
Compreende o dano emergente (aquilo que ele efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar).
Referido dano necessita ser provado.
O dano material corresponde a tudo que o Demandante efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Demandada, ou os danos emergentes.
Resume-se aos valores descontados indevidamente de seu beneficio previdenciário, dos quais foi privada ilegalmente durante todo o período em que ocorreram.
O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Parte Ré, e corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, o qual a Parte Ré deverá ressarci-la, em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De conformidade com as petições iniciais, corroboradas pelos documentos informados, a Parte Autora teve descontada em sua conta bancária o valor de R$ 2.391,69 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Por outro lado, a Demandante pretende, ainda, em razão dos descontos indevidos, indenização por dano moral.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, bem como no art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho[2], no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”.
No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente desconto nos proventos previdenciários da Parte Autora.
A privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que forme à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê impedida indevidamente de suprir suas necessidades básicas; situação que se renova a cada mês que o desconto ocorre.
Os danos, material e moral, sofridos pela Parte Autora decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré.
Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos.
Destarte, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos nos proventos da Demandada, a favor da Parte Ré não fosse o ato ou conduta exclusiva desta.
E, assim, a Parte Autora não sofreria os danos que sofreu.
Assim, provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, não há regra legal.
Porém, é consenso que seu arbitramento é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
No caso dos autos, a Parte Autora é aposentada e sobrevive com os proventos de seu benefício previdenciário.
A privação indevida de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois a priva do mínimo necessário para sobreviver.
Logo o dano é de tal magnitude que atinge sua dignidade de pessoa humana.
Por outro lado, a Parte Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país.
Assim, das condições das partes, portanto, emerge a conclusão de que o quantum do dano moral sofrido pela Parte Autora deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais).
Valor suficiente para compensar o dano, mas que não importa em enriquecimento ilícito e, ainda, serve de caráter pedagógico à Demandada.
Por fim, resta insofismável a verossimilhança das alegações a Parte Autora quanto à nulidade do contrato e, assim, à ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora evidencia-se no fato de que a Parte Autora sobrevive unicamente dos proventos da aposentadoria.
Portanto, a privação indevida de parte desse valor, mensalmente, compromete a sobrevivência digna a Parte Autora.
Assim, a teor do artigo 84, §4º, da Lei 8078/90, é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos, sob pena de multa, por cada desconto, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), reversíveis à Parte Autora. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) declarar nulo o Contrato referente ao empréstimo por saque em cartão de crédito, conforme dados informados neste processo b) condenar a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, no total de R$ 4.783,38 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), já aplicada a dobra, correspondente ao dano material; c) condenar a Parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Conceder à Parte Autora a tutela de específica para determinar que a Parte Ré, a partir da intimação da sentença, cesse os descontos dos valores das parcelas, do contrato acima identificado, adotando as providências necessárias, sob pena de multa de R$1.000,00 (Um mil reais), por parcela indevidamente descontada, em desconformidade com esta sentença.
O valor da reparação pelo dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Sumula 54/STJ).
O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e Honorários Advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cumpra-se a decisão de fls. 230 (ID 33857663), onde se defere a habilitação dos herdeiros.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [2] Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 87.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 09:35
Juntada de petição
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19/08/2020 03:22
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 09:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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