TJMA - 0802439-80.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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02/12/2022 16:31
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 13:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802439-80.2021.8.10.0059 AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a expedição do Alvará Judicial eletrônico, intimo a parte demandante para que acuse o recebimento do mesmo, através do próprio sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 22 de novembro de 2022.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:04
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802439-80.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185 DEMANDADO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 7 de novembro de 2022.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
07/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:04
Recebidos os autos
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05/11/2022 10:04
Juntada de despacho
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02/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/07/2022 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 03:21
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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03/07/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802439-80.2021.8.10.0059 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR REQUERIDAS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimação do Advogado Benedito Ferreira Junior OAB/MA 10185 de inteiro teor de ato ordinatorio adiante transcrito: Usando das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. São Jose de Ribamar, 21 de Junho de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
21/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:45
Juntada de recurso inominado
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10/06/2022 08:58
Juntada de petição
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08/06/2022 14:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802439-80.2021.8.10.0059 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado: Benedito Ferreira Junior OAB-MA 10185 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Lucimary Galvao Leonardo OAB-MA 6100-A Intimação dos Advogados Benedito Ferreira Junior OAB-MA 10185 e Lucimary Galvao Leonardo OAB-MA 6100-A de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Argumenta o autor ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 40160361 e que foi surpreendido com a cobrança de duas multas, uma no valor de R$ 1.536,70 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e outra no importe de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada. Sustenta que não praticou qualquer irregularidade e que a requerida impôs as penalidades sem lhe oportunizar defesa e contraditório, em procedimento unilateral, razão por que as considera indevidas. Relata que para não ocorrer a suspensão do serviço, pagou ambos os débitos. Dessa forma, pleiteia a anulação das multas, bem como repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir. Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Refuto também a preliminar de incompetência do Juizado.
Não há se falar em necessidade de perícia, tendo em vista que a discussão gira em torno da legalidade do procedimento adotado pela requerida para impor as multas em discussão ao consumidor, imputando-lhe fraude no consumo de energia elétrica. À evidência, se trata de questão de direito, que prescinde da realização de qualquer prova técnica. No mérito, o cerne da questão resume-se à validade do procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora as quantias de R$ 1.536,70 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), valores referentes à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora. De se notar que a concessionária ré não apresentou provas contundentes de que efetivamente encontrou alguma irregularidade de responsabilidade da parte demandante, mormente porque os documentos que instruem a contestação foram produzidos de forma unilateral. Com efeito, ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e na destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução. Se por um lado não se deve deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo, por outro, e de forma muito mais veemente, não se pode aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano adote procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. Vale dizer que a empresa reclamada é detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, mas mesmo assim não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de realizar ligação por conta própria ou de violar/fraudar o aparelho de medição do consumo. Neste sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (REsp 430812/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação: DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134). Destaca-se que o Laudo do INMEQ trazido aos autos pela demandada não se presta para comprovar qualquer contribuição da parte requerente para o resultado apontado. Nota-se, ademais, que não há provas de que o demandante foi previamente notificado para acompanhar a análise técnica indicada pela requerida.
Evidente, destarte, que o documento foi lavrado em circunstância que não oportunizou ao consumidor o efetivo conhecimento da irregularidade que lhe foi imputada e, consequentemente, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, resta configurado o defeito na relação de consumo, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. Defiro o pedido de repetição de indébito, ressaltando que o requerente apresentou provas que revelam o pagamento de ambas as multas ora discutidas, em relação às quais a requerida não apresentou qualquer impugnação.
Vide ID 52980690 e ID 52980695. A repetição há que se dar na forma dobrada, em consonância com o art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de cobrança manifestamente indevida e pela ausência de demonstração de equívoco justificável por parte da demandada.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para declarar nulas as multas cobradas pela requerida, a título de “consumo não registrado”, nos valores de R$ 1.536,70 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos). Condeno a requerida à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 3.616,00 (três mil seiscentos e dezesseis reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim São José de Ribamar, 30 de maio de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim de Sao Jose de Ribamar -
30/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:44
Juntada de termo
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12/04/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 14:07
Juntada de contestação
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08/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:58
Juntada de petição
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10/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 09:45
Juntada de petição
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04/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/04/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/11/2021 21:20
Juntada de petição
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18/11/2021 15:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 15:23
Publicado Citação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802439-80.2021.8.10.0059 AUTOR: BENEDITO FERREIRA JUNIOR REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ALAMEDA A, S/N, QUADRA SQS - Loteamento Quintandinha, ALTO DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 26/04/2022 09:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E ATO ORDINATÓRIO.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 16 de novembro de 2021.
Eu, _______, LUANA DA PAIXAO MATOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUANA DA PAIXAO MATOS - Servidor(a) Judicial- -
16/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
21/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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