TJMA - 0802439-80.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:04
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:44
Juntada de petição
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11/10/2022 01:26
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0802439-80.2021.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA N° 6.100) RECORRIDO: BENEDITO FERREIRA JÚNIOR ADVOGADO: BENEDITO FERREIRA JÚNIOR (OAB/MA 10.185) RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.678/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Indébito) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROVAS INSUFICIENTES – COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À 1ª COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO À 2ª COBRANÇA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, apenas para determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples em relação a cobrança do valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no mais, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do apelo.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, acompanhado do recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ser usuário do serviço de energia elétrica fornecido pela demandada sob conta contrato nº 40160361 e que em 25/01/2020 fora realizada uma inspeção em sua residência pelos fiscais da concessionária requerida que constataram irregularidade em seu medidor, aplicando-lhe uma multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), referente às contas dos meses 01/2020 e 06/2021, com vencimentos 02/10/2020 e 21/09/2021, respectivamente, contudo, assevera que tais dívidas seriam indevidas, vez que nunca efetuou qualquer tipo de irregularidade em seu medidor de energia elétrica.
Sobreveio sentença (Id. 19018292) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para declarar nulas as multas cobradas pela requerida, a título de “consumo não registrado”, nos valores de R$ 1.536,70 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 3.616,00 (três mil seiscentos e dezesseis reais), porém julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
A concessionária demandada interpôs recurso inominado requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido.
Da análise dos autos, entendo que merece prosperar apenas em parte a irresignação da demandada.
Fundamento. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL como se observa de sua Resolução 414/2010.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ensejando, portanto, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações.
Ressalto que, sendo a concessionária Requerida prestadora de serviço público, responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação seja por omissão.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [grifei] Existindo, então, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, resta configurado o dever de indenizar, salvo se presente alguma das excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior ou /culpa exclusiva de terceiros.
Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se, a princípio, que a concessionária de energia elétrica teria observado o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, posto que juntou Termo de Ocorrência e Inspeção datado de 25/01/2020 realizado na UC n° 40160361, na presença da senhora Mayse Pereira, esposa do responsável pela referida unidade consumidora, onde restou constatado: “Medidor retirado para aferição.
A unidade foi normalizada com a substituição do medidor.” – ID 19018289 - Págs. 7/10, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento – ID 19018289 - Pág. 5, onde foi apurado o valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), referente à energia consumida e não registrada durante período de 08/03/2019 a 25/01/2020, totalizando 10 (dez) meses, Laudo do INMEQ/MA com a indicação de que o medidor teria sido reprovado (ID 19018289 - Pág. 11) e fotos de todo o procedimento - ID. 19018289 - Pág. 12, bem como foi elaborado detalhamento do histórico do consumo que demonstra consumo apurado e não registrado de 1.493 kWh, observado durante o período da irregularidade.
Contudo, deixou de juntar a carta de notificação da fatura de consumo não registrado do valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), para possibilitar a defesa administrativa, bem como não comprovou a realização de outro procedimento administrativo (TOI) referente à cobrança no valor de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) supostamente por consumo não registrado, ônus que lhe cabia, a fim de comprovar que o consumidor fora devidamente informado da diferença de consumo encontrada, não cumprindo, portanto, um dos requisitos existentes na referida resolução, vejamos: Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – Ocorrência constatada; II – Memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – Elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – Critérios adotados na compensação do faturamento; V – Direito de reclamação previsto nos §§ 1oe 3odeste artigo; e VI – Tarifa (s) utilizada (s). §1º.
Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL418, de 23.11.2010) §2º.
Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1ºdo art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574 de 20.08.2013) §3º.
Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no §1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do §2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574 de 20.08.2013) §4º.
Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. §5º.
O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Portanto, não demonstrado que foi dada oportunidade para a defesa ao autor, seja pela ausência da Carta de Notificação em relação à Fatura por Consumo não registrado no valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), seja pela ausência total de comprovação de novo procedimento em relação à Fatura no valor de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta), tem-se a irregularidade do procedimento, ante a não observância do contraditório.
Conclui-se, portanto, que a requerida não cumpriu com todo o seu ônus probatório, demonstrando que existe fundamento para a nulidade das cobranças impostas, sendo os débitos cobrados ilegítimos, como bem pontuou o magistrado a quo.
Contudo, em que pese a recorrente responda objetivamente, não há provas de que a concessionária de energia, quando da cobrança da fatura no valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), estava ciente da existência de irregularidades.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega, inclusive verifica-se que a recorrente fez o procedimento administrativo, porém não de forma correta, uma vez que, repita-se, não comprovou a notificação prévia do consumidor.
Ademais, o autor sequer demonstrou o acionamento administrativo da demandada, o que poderia a levar a uma situação de recalcitrância quanto à resolução do problema, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, a fim da devolução da quantia de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos) ser realizada de forma simples.
Já em relação a cobrança no valor de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), entendo que não merece retoque a sentença impugnada, pois por se tratar de cobrança manifestamente indevida e pela ausência de demonstração de equívoco justificável por parte da demandada, a qual não juntou nenhum documento que comprovasse o fato gerador da referida cobrança, evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertado o comando decisório, então, ao condenar a recorrente à restituição em dobro do valor de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) pago indevidamente.
No mais, mantenho integralmente a sentença de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença, apenas para determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples em relação a cobrança do valor de R$ 1.536,70 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos), rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no mais, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do apelo. É como voto. aNDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza relatora -
07/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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