TJMA - 0814836-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de GRACILENE RODRIGUES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AGUIAR VIANA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de JOAO MARIANO SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CASTRO RAMOS em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0814836-57.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : João Mariano Santos e outros.
Advogado : Natanael Estevão Corrêa (OAB/MA 5134).
Agravado : José Ribamar de Castro Ramos.
Advogado : José Raimundo Moura Santos (OAB/MA 1072).
Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por JOÃO MARIANO SANTOS e OUTROS, contra decisão do juízo da Vara Única de Barreirinhas, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO nº 0800829-35.2021.8.10.0073 ajuizada pelo agravado, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar a reintegração da posse da área reclamada, a saber Loteamento Cidade Lençóis inclusive sua(s) área(s) verde(s) à parte autora, devendo cessar qualquer ato da parte requerida na área demandada que obstaculize o cumprimento da presente ordem, com a desocupação do imóvel imediatamente, além de se abster de efetuar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerido.” (destaques constantes do original) Razões recursais no ID 12144936.
Os agravantes requereram a desistência do recurso (ID 12464354). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta da petição acostada ao ID 12464354, os agravantes requereram a desistência do presente recurso.
Com efeito, o art. 932, do CPC, determina que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).” (grifei) Desse modo, uma das situações cabíveis à negativa de seguimento ao recurso é, justamente, a sua prejudicialidade, que pode ser caracterizada, inclusive, com o julgamento ou a desistência da ação originária ou do próprio recurso.
Neste sentido, a desistência da parte recorrente, ora agravantes, configura, indubitavelmente, a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que, com tal medida, os fundamentos constantes da decisão de base se tornam inquestionáveis, tornando-se desnecessário, por óbvio, o julgamento do presente recurso.
De mais a mais, o art. 998 do CPC autoriza a recorrente a desistir do recurso, independentemente da anuência da outra parte.
Ante o exposto, considerando o pedido expresso dos agravantes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do inciso XXIX, do art. 259, do RITJMA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente, por restar prejudicada a apreciação recursal (perda superveniente de interesse), NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido eventual prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgamento e promova-se a imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de novembro de 2021.
Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
12/11/2021 13:35
Juntada de malote digital
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12/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:05
Homologada a Desistência do Recurso
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14/09/2021 16:48
Juntada de petição
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25/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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