TJMA - 0817212-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:09
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 09:51
Juntada de petição
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11/11/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0817212-90.2021.8.10.0040 Autor (a): HELENO MOTA E SILVA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A Ré (u): ADEMAR MARIANO RIBEIRO Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS AFONSO DANDA - MA8611-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por HELENO MOTA E SILVA em desfavor de ADEMAR MARIANO RIBEIRO, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 59275292, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
08/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:05
Homologada a Transação
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15/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:41
Desentranhado o documento
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15/08/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:39
Juntada de termo
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19/01/2022 10:38
Juntada de petição
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10/01/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2021 11:58
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/12/2021 08:35
Conta Atualizada
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09/12/2021 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:01
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:01
Decorrido prazo de ADEMAR MARIANO RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:49
Juntada de petição
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12/11/2021 22:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0817212-90.2021.8.10.0040 – Cumprimento de sentença D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
10/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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05/11/2021 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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