TJMA - 0816743-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:10
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:37
Juntada de malote digital
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23/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:45
Conhecido o recurso de BENEDITO NABARRO - CPF: *63.***.*33-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 16:17
Juntada de petição
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14/01/2022 17:58
Juntada de petição
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15/12/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 14:16
Juntada de malote digital
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816743-67.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801092-31.2018.8.10.0022 AÇAILÂNDIA - MA AGRAVANTE: BENEDITO NABARRO ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB-MA 3.796) em causa própria AGRAVADO: LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA ADVOGADA: FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA (OAB-DF nº 22.585) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BENEDITO NABARRO, em causa própria, inconformado com decisão da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade proposta por LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA, ora agravado, declinou da competência e determino a remessa dos autos da ação de Execução à comarca de Dom Eliseu/PA, que é competente para processar e julgar o feito, na forma do artigo 2º, inciso I, da Lei 7357/85 e artigos 42 e 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id 12688556), o agravante alega que a Súmula 33 do STJ é clara no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, não é matéria de ordem pública e não pode ser acolhida em sede de Exceção de Pré-executividade.
Aduz que a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de defesa do mérito.
Caso assim não proceda o réu, a matéria estará preclusa, ou seja, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.
Com esses e outros argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada, com base na aludida argumentação, determinado a continuidade da execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia até a completa satisfação do débito.
Com a inicial juntou documentos. É o que cabe relatar no momento.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do efeito suspensivo à decisão, ante a aparência de razão do agravante e considerando que a efetividade da decisão agravada trará graves prejuízos ao recorrente, tendo em vista que a matéria não se trata de incompetência absoluta, não podendo ser declarada de ofício, como foi determinado na decisão agravada.
Explico: Na presente demanda, o agravante no dia 06 de abril de 2018 ajuizou execução de cheque no valor de R$ 357.876,59 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo que no dia 11/04/2018 o Juiz determinou a citação do Executado.
No dia 20/09/2018 o juízo entendeu pela não citação do executado uma vez que a citação foi enviada por correio e assinada por terceiro.
Diante disso, em 26/09/2018 foi proferido decisão para que intimasse o executado por meio de carta precatório.
Ato contínuo, foi enviado carta precatória para comarca de Dom Elizeu-PA, do qual conforme certidão anexa, restou citado o executado em 05 de outubro de 2018. Após a citação, a parte agravada/exequente em 26 de julho de 2021 interpôs Exceção de Pré-executividade, sob alegação de prescrição do cheque que embasou a presente execução, incompetência territorial, excesso de execução e rasura no título executivo.
Ao analisar a Exceção de Pre-executividade o juízo de 1º grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Dom Eliseu/PA, local da praça de pagamento do cheque.
Pois bem.
No que diz respeito à possibilidade de ajuizamento de Exceção de Pré – executividade, a doutrina e o CPC que o regulamentou não previu prazo para oposição, estando ela regulamentada no art. 803, parágrafo único, do CPC, destinada vincular matéria de ordem pública.
Nos termos do citado artigo, é admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
Em relação a prescrição arguída, observo, que não houve prescrição nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, o qual estabelece o prazo prescricional de 06 meses para executar o cheque. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
CHEQUE.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DO DIREITO MATERIAL.
APELO DESPROVIDO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, preconiza atuação jurisdicional orientada pela atividade satisfativa do direito discutido em juízo.
Em outras palavras, resolução de mérito promove alcance da finalidade maior do processo: pacificação social.
O julgador deve, pois, ter como diretriz dirimir o conflito, conferindo-lhe desfecho, ensejando formação de coisa julgada material, tornando a matéria indiscutível. 1.1.
No caso, incabível alegação de afronta ao princípio da primazia de julgamento do mérito da demanda quando o próprio exequente deixa de reiterar os pedidos de intimação e penhora e requer, tão somente, a suspensão do feito. 1.2. ?Não se pode invocar os princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual para arrastar indefinidamente o feito, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 1306113, APC 00039418520168070014, relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível.
Publicado no PJe : 05/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)?. 2.
Na hipótese, ação executiva fundada em 3 (três) cheques emitidos no decorrer do ano de 2015, recaindo a controvérsia recursal sobre configuração da prescrição intercorrente da ação executiva com fulcro no §4º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC. 2.1.
Realizada a citação pessoal do devedor, resultaram inócuas todas as diligências tendentes a penhora de bens: e em 23/07/2018, o exequente requereu a suspensão do feito com fundamento art. 921, inciso III do CPC, medida acolhida pelo juízo de origem. 3.
O exequente requereu a suspensão do feito com fundamento art. 921, inciso III, CPC; pedido deferido pelo juízo de origem; decisão publicada em 07/08/2018, dia útil subsequente à data da efetiva disponibilização do ato judicial no DJe.
Logo, o termo final da suspensão a que alude o § 1º do art. 921 do CPC ocorreu em 07/08/2019.3.1.
Envio dos autos à digitalização não configura hipótese de suspensão do prazo prescricional, que se restringe ao que previsto em lei: ?( ) Não verificada nenhuma das hipóteses legais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. 3.
A prescrição é instituto de direito material não se confundindo e não sendo afetada, em regra, pelas regras atinentes aos prazos processuais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão nº 1312448, APC 00273966020128070001, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 08/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
A requisição de expedição de certidão premonitória, por essência, não tem o condão de movimentar o processo em direção à localização de bens do devedor ou no sentido da satisfação do crédito perseguido do exequente. 4.1. ?A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.? (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5.
Tratando-se de processo de execução fundado em cártulas de cheque, o prazo prescricional intercorrente é o mesmo da prescrição do próprio direito material - súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, e enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civil - FPPC. 5.1.
Nesse sentido, o art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) prevê que ?Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador?.
Aplicando-se tal espaço temporal, 6 meses, início logo em seguida do prazo previsto no art. 921, § 1º, CPC (07/08/2019), termo final o dia 07/02/2020. 5.2.
Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Quanto a competência para a execução do cheque, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, são relativas as competências decorrentes do valor ou do território (artigo 63), e absolutas as definidas em razão da matéria, da pessoa ou da função (artigo 62).
Na presente demanda - ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, a competência é territorial, portanto, relativa.
E nos termos do art. 64 do CPC/15, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta são arguídas como questão preliminar na contestação (no caso, embargos à execução), sendo que somente o réu ou o executado/embargante têm legitimidade para arguir a incompetência relativa, cabendo ao juiz, de ofício, declarar a incompetência absoluta, que pode ser arguída em qualquer tempo e grau de jurisdição - inteligência do art. 64, § 1º do CPC/15.
Na hipótese de o réu ou o executado não arguirem a preliminar de incompetência relativa declinatória de foro na contestação ou nos embargos à execução, preclui a faculdade de fazê-lo, ocorrendo a prorrogação de competência, que é o fenômeno pelo qual o juízo que era originalmente relativamente incompetente se torna competente para o julgamento da causa.
A propósito, o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação".
No mesmo sentido, o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo na Súmula 33 que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
In casu, a Exceção de Pre-executividade não pode ser acolhida por inexistir o fenômeno da prescrição e por ser a competência territorial, competência relativa, tratando-se, nesse momento processual de matéria preclusa eis que deveria ter sido arguída no prazo de Embargos à Execução, tendo o Executado sido devidamente citado, quedando-se inerte.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇAO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em face de decisão proferida pelo i.
Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, que declinou da competência para processamento e julgamento de ação de execução fundada em cheque. 2.
A competência estabelecida no art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/85, segundo o qual a execução de título executivo extrajudicial, lastreada em cheque, deve ser proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, assim considerado o lugar indicado na cártula junto ao nome do emitente, é de natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício - Súmula 33 do STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o i.
Juízo Suscitado, da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF. (Acórdão 1185848, 07052062120198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o contexto, de fato a competência é de Dom Eliseu/PA, porém, não foi arguída no momento processual oportuno.
Então a competência foi prorrogada.
Ademais, não se admite que essa matéria (que não é de ordem pública) seja deduzida em Exceção de Pré -executividade.
Essa ação não tem prazo para ser movida exatamente por só comportar matérias arguíveis de ofício pelo magistrado.
Desse modo, preservando a segurança jurídica inerente às decisões judiciais, entendo que devem ser obstaculizados os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido para impedir todos os efeitos da decisão agravada até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento do pleito.
Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:44
Juntada de petição
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27/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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