TJMA - 0828401-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:03
Juntada de termo
-
10/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:38
Juntada de termo
-
10/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:12
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:12
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/06/2022 16:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2022 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2022 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/01/2022 17:13
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVANA NUNES SOARES em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828401-22.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDA SILVANA NUNES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Raimunda Silvana Nunes Soares contra o Estado do Maranhão, visando o pagamento correspondente aos honorários como Defensora Dativa.
Os autos foram despachados por esta magistrada em 17 de setembro de 2020, determinando a intimação do executado, para querendo impugnar a execução (ID n° 35733151).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão (ID n° 37828517) o requerido apresentou Impugnação à Execução, alegando, de forma sucinta: a inexigibilidade do título executivo, vez que não houve, nos processos, o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, a impossibilidade de execução de honorários em ação autônoma e a impossibilidade de pagamento tendo em vista a existência de Defensoria Pública, pugnando pela improcedência da Execução.
Devidamente intimada a parte autora apresentou resposta á impugnação repudiando todos os argumentos apresentados pelo réu (ID n° 3868956 e acostou documentos ID n°s 38691879 até 38691880).
Os autos foram despachados por esta magistrada determinando o envio para Contadoria Judicial em 03 de dezembro de 2020 ( ID n° 38834111).
Os autos retornaram da Contadoria Judicial em 02 de junho de 2021 com os cálculos (ID n° 46511894).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos expedidos pela Contadoria Judicial, tendo a concordância de ambos. É o relatório.
Decido.
Nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
Nesse caminho, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Em que pese o Estado do Maranhão ter argumentado que não seria cabível a nomeação como defensor dativo quando houver Defensoria Pública na Comarca, é sabido que não há Defensores Públicos suficientes neste Estado.
Assim, diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional,ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para um único ato e não para todo o processo, sendo desnecessária, portanto, a presença da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado, conforme os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) O Estado constitui o garantidor da assistência jurídica aqueles que não possuem condições para tanto, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dizer o contrário seria causa de enriquecimento ilícito por parte do ente federado, responsável pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública.
Por fim, o mesmo art. 22, §1º do Estatuto da OAB, mencionado anteriormente, atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em tais casos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O entendimento que atribui ao Estado do dever de pagar honorários de defensores dativos também é encontrado em nossa jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO TERATOLÓGICA. ÔNUS DO ESTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É dever do Estado, e não da Defensoria Pública Estadual, arcar com o ônus do pagamento de advogado dativo nomeado pelo juízo.
II – Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40013345220198040000 AM 4001334-52.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 08/08/2019) Por fim, quanto a tese levantada pelo Estado do Maranhão, de que a via de execução está errada, e que o advogado deveria executar os julgados pelo procedimento de Cumprimento de Sentença, feito nos mesmos autos em que houve sua nomeação, entendo que o exequente utiliza a via correta para obter a sua prestação. É que, apesar de os honorários terem sido arbitrados em sentenças criminais, a execução em questão em nada se relaciona com o direito penal.
Em verdade, ainda que se tratasse de execução de sentença penal condenatória, a competência não seria do juízo que a proferiu, senão vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Assim, rejeito o argumento do ente executado, vez que correta a via procedimental para execução de tais valores.
Face ao exposto, Julgo improcedente a impugnação a execução interposta pelo Estado do Maranhão, bem como, homologo os cálculos de ID n° 46511894 nos termos expostos acima.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos valores, bem como, os cálculos dos honorários à execução e após expeça-se as ordens de pagamento (RPV ou Precatório de acordo com os valores atualizados) Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 22:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:45
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:10
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:05
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:54
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
01/06/2021 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/12/2020 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:16
Juntada de petição
-
11/11/2020 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 23:59
Juntada de petição
-
18/09/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804859-36.2021.8.10.0034
Antonio Gomes da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 14:07
Processo nº 0804859-36.2021.8.10.0034
Antonio Gomes da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:09
Processo nº 0801369-45.2020.8.10.0097
Edesio Tavares Pessoa Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wandesson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 13:08
Processo nº 0803017-50.2018.8.10.0026
Jose Airton Pinto dos Santos
Admilson Pereira da Silva
Advogado: Santiago Sinezio Andrade Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 18:36
Processo nº 0803017-50.2018.8.10.0026
Jose Airton Pinto dos Santos
Edmilson (Popular Caboclinho)
Advogado: Marilia Melo dos Santos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57