TJMA - 0804884-49.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
 
 Email: [email protected] Processo n.º 0800939-32.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 82002646 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA PIEDADE SILVA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
 
 Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
 
 Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
 
 A parte requerida apresentou contestação, asseverando a da regularidade da contratação, tendo a parte autora sido notificada integralmente de todos os termos do contrato.
 
 Pugna, assim, pela improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Autos suspensos em razão de IRDR, em seguida, foi proferida decisão saneadora, em que decididas as preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios.
 
 A parte autora não requereu a produção de outras provas, enquanto a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora.
 
 A parte requerida juntou comprovante de ordem de pagamento de valores recebidos pela parte autora, o qual foi impugnado pela parte autora.
 
 Suspensos novamente os autos em razão de IRDR, em seguida, foi designada nova audiência de conciliação, onde as partes não transigiram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
 
 Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
 
 Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
 
 O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
 
 Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
 
 Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo.
 
 Contudo, apresentou comprovante de ordem de pagamento referente ao empréstimo questionado, confirmando que a parte autora o recebeu em 10/04/2014, conforme se vê ID 29888417, p. 01.
 
 Dessa forma, embora não conste a forma de contratação, é possível observar que a parte autora foi beneficiada com valor disponibilizado pela parte requerida como pelo pagamento do empréstimo.
 
 Quanto a esses documentos, a parte autora não impugnou, alegando não possuir validade, já que consta apenas a aposição de digital, em que não se pode afirmar que pertence à parte autora.
 
 Contudo, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e implica no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores.
 
 Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito.
 
 Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
 
 CARÁTER INTEGRATIVO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 DÉBITO.
 
 QUITAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO JUDICIAL.
 
 COBRANÇA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
 
 Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
 
 Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
 
 São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
 
 Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
 
 Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR – DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, anulando o contrato questionado na inicial, condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se o prazo prescricional.
 
 Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), referente ao recebimento do empréstimo questionado.
 
 Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
 
 Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Açailândia, 7 de dezembro de 2022.
 
 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
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                                            25/03/2022 11:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/03/2022 11:12 Juntada de termo de juntada 
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                                            23/03/2022 01:19 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 19:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/03/2022 03:56 Publicado Intimação em 21/02/2022. 
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                                            02/03/2022 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            20/02/2022 12:52 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 16:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2022 21:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2022 16:36 Juntada de apelação cível 
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                                            22/01/2022 11:30 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021 
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                                            17/12/2021 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2021 18:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/12/2021 22:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2021 13:54 Juntada de réplica à contestação 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação Processo Nº 0804884-49.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 9 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            16/11/2021 08:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2021 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 05:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 11:51 Juntada de contestação 
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                                            11/10/2021 10:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/09/2021 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2021 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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