TJMA - 0801473-54.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:12
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801473-54.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,4 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
09/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:38
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/08/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801473-54.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA OAB: MA5565-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386-A Endereço: PINHEIRO DE ULHOA CINTRA, 737, JD POPULAR, SãO PAULO - SP - CEP: 03673-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 11 de julho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 27 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801473-54.2020.8.10.0059 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2698/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO WHATSAPP”.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, CDC).
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Alberto da Silva Pino Júnior em face do Itaú Unibanco S.A., na qual o autor alega que, em 25/11/2019, foi vítima de estelionato, após receber mensagens pelo aplicativo de whatsapp do telefone de um amigo médico, solicitando a realização de uma transferência no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais).
Continuando, relata que o aplicativo de seu médico havia sido clonado, fato com o qual o autor se deparou logo em seguida, entrando em contato com o amigo.
Dito isso, requereu a devolução da quantia “indevidamente transferida a estelionatários” atualizada, através do chamado “golpe do whatsapp” e compensação por abalo moral sofrido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, de ID 15890525, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no seguinte fundamento: “[…] Ora, como se vê, foi o próprio autor que, por livre e espontânea vontade, realizou a operação bancária, sem que se tenha demonstrado qualquer envolvimento do banco demandado com a fraude praticada.
Apesar do infortúnio vivenciado pelo demandante, o que se constata é que o golpe em questão se concretizou muito mais em razão de sua própria contribuição, por não ter adotado as cautelas mínimas necessárias para realizar transferência de valor substancial à conta de um terceiro, totalmente desconhecido, sem sequer tomar a precaução de confirmar a operação com o amigo que a solicitou, o que poderia ser feito mediante uma simples ligação. […]” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, no qual sustenta a responsabilidade objetiva da parte ré para fins de reparação dos danos.
Assegura estarem presentes todos os requisitos para caracterizar o dever de indenizar.
Relata, ainda, que não há como exigir conhecimento do cliente acerca da transferência do numerário para uma conta fraudulenta.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
Contrarrazões em ID 15890547. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em apurar se há ou não a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos materiais e morais tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrente, em decorrência de transferência de valores a estelionatários, através do chamado “golpe do whatsapp”.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
Pois bem, no caso, tem-se que o autor recorrente efetuou uma transferência bancária em favor de uma pessoa desconhecida (ID nº 15890479), porque imaginou que estaria acolhendo um pedido de um amigo seu para realizar tal depósito. É incontroverso, que o autor foi vítima de estelionato, crime cuja característica é a indução em erro da vítima, que age de forma a colaborar com a prática do crime, como no presente caso, em que houve o depósito espontâneo de valores pelo autor, já que acreditava fielmente depositar valores em favor de um conhecido.
No caso, concluo que o recorrente não tomou os cuidados que dele se esperava, acreditando na narrativa do terceiro fraudador sem sequer consultar o amigo - por telefone ou outro meio - sobre a solicitação que lhe fora feita, inclusive depositando uma vultosa quantia (R$ 7.900,00) na conta de um desconhecido.
Assim sendo, a hipótese em questão não se subsome à responsabilidade objetiva, pois caracterizada a culpa exclusiva do autor pela realização voluntária de depósito na conta-corrente de um desconhecido, excludente prevista no art. 14, II, §3º, do CDC, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelo banco recorrido, motivo pelo qual mantenho íntegra a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:35
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR - CPF: *25.***.*08-50 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:16
Retirado de pauta
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06/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0801473-54.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 1º de julho de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
02/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:47
Juntada de petição
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17/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:01
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801473-54.2020.8.10.0059 Requerente: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALBERTO DA SILVA PINO JÚNIOR, nos autos da Ação em que contende com BANCO ITAÚ , alegando haver OMISSÃO na sentença ID 40356929.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto a análise do alegado na inicial.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, que julgou improcedente os pedidos do embargante, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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