TJMA - 0801473-54.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 08:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:04
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801473-54.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A DEMANDADO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimem-se as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 6 de setembro de 2022.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Servidor Judiciário -
13/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:22
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2022 12:12
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:12
Juntada de despacho
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07/04/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2022 21:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:33
Juntada de termo
-
10/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:29
Juntada de petição
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26/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
26/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:52
Juntada de petição
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11/12/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801473-54.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: ITAU UNIBANCO S.A., através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 56490480), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 18 de novembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
18/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:44
Juntada de recurso inominado
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16/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801473-54.2020.8.10.0059 Requerente: JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALBERTO DA SILVA PINO JÚNIOR, nos autos da Ação em que contende com BANCO ITAÚ , alegando haver OMISSÃO na sentença ID 40356929.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto a análise do alegado na inicial.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, que julgou improcedente os pedidos do embargante, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 10 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2021 05:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
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13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:46
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 18:13
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2020 00:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 22:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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22/09/2020 07:26
Juntada de petição
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21/09/2020 15:18
Juntada de petição
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20/09/2020 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PINO JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 12:00
Juntada de contestação
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22/08/2020 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 09:15
Juntada de termo
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10/08/2020 17:21
Juntada de petição
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06/08/2020 11:33
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2020 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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