TJMA - 0802010-45.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:45
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:20
Juntada de petição
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16/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RECORRIDO: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO LEGAL. ÔNUS DA AVALIAÇÃO.
EMPREGADOR.
ART. 3º, INCISO I, LEI N. 10.829/2003.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições do art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso do réu e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 10/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
Com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, c/c art. 375 do CPC, VOTO para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA. -
14/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/03/2023 02:34
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RECORRIDO: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WhatsApp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 28 de fevereiro de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
28/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 01:35
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RECORRIDO: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 23/02/2023 e término às 14:59h do dia 02/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 31 de janeiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
31/01/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
21/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:19
Juntada de termo
-
13/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RECORRIDO: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 6/4/2021, os recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.085, no qual se discute a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo dos recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, voltem à imediata conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
19/12/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
19/12/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RECORRIDO: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/12/2022 e término as 14:59 h do dia 19/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
26/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-45.2021.8.10.0114 RECORRENTE: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o impedimento do Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º suplente, responsável pelo 1º gabinete e com intuito de dar regular andamento aos processos, nos termos da portaria PORTARIA-CGJ Nº 5178, determino a redistribuição destes autos.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE, respondendo pelo 1º gabinete PORTARIA-CGJ Nº 5178 -
24/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:38
Outras Decisões
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22/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 09:44
Juntada de termo
-
21/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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