TJMA - 0808938-73.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:08
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:27
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808938-73.2021.8.10.0029 APELANTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A ) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) COMARCA: CAXIAS/MA VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
IRDR Nº 53.983/2016.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º).
II - Demonstrada a regularidade da contratação nos autos, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Por seu turno, mesmo negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:11
Conhecido o recurso de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *52.***.*87-34 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2022 13:41
Juntada de petição
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19/07/2022 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 15:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:28
Recebidos os autos
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21/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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