TJMA - 0802010-45.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:45
Juntada de termo
-
09/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 08:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802010-45.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 26 de setembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:46
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802010-45.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da Autora consiste em indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de descontos que entende indevidos em sua conta bancária.
Requer, ainda, que seja realizada a repactuação dos contratos, a fim de se limitarem a 30% de sua remuneração. Afirma que existe ilegalidade em descontos realizados pelo Banco, pois houve atraso no adimplemento dos contratos em função da suspensão destes no período da pandemia de Covid-19 por lei estadual.
Somente com a declaração de inconstitucionalidade da referida lei que os descontos foram retomados, mas isso gerou diversos transtornos, inclusive a necessidade de repactuação das parcelas que ficaram inadimplidas, gerando-se uma nova consignação em sua folha de pagamento. O Réu, em sua defesa, afirma que a cobrança é legítima e que a própria parte autora teria informado renda superior junto ao Banco.
Alega, ainda, que não subsiste o direito de indenizar a Autora, em função da ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Impugna a inversão do ônus probatório e a concessão da justiça gratuita, bem como o não cabimento de condenação em honorários advocatícios no rito do Juizado Especial.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos as contratações feitas pela parte autora e a comprovação de renda declarada ao Banco. I – Das preliminares Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício. No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo que a simples contestação já demonstra a pretensão resistida. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Passemos a análise do mérito. II– Do superendividamento e da concorrência de culpas entre fornecedor e consumidor A professora Cláudia Lima Marques define superendividamento como: “a impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo, de boa-fé, pagar todas as suas dividas atuais e futuras de consumo”. Desta forma, para considera-lo como superendividado, o indivíduo deve ser, pessoa física, consumidor (não pode decorrer de atividade profissional), de boa-fé (requisito essencial) e ter o passivo maior que o ativo, onde a impossibilidade de pagamento deve ser manifesta, visto que a falta de liquidez momentânea não caracteriza o superendividamento. Há, ainda, a classificação do superendividamento nas seguintes categorias: 1) Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial.
Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente. A) Ativo consciente: o consumidor age de má-fé, pois sabe que não tem recursos para adimplir e sua intenção é não pagá-las, visando ludibriar o credor.
O mesmo não receberá proteção do Estado para recuperar-se, pelo simples fato da ausência da boa-fé, que é requisito essencial. B) Ativo inconsciente: age de forma irresponsável e impulsiva, deixando de controlar seus gastos.
Pode ser chamado também de pródigo, pois se deixa seduzir pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos.
Nesse caso, o Estado o auxilia pelo fato de haver onerosidade e vulnerabilidade. 2) Superendividamento passivo: ocorre quando o devedor fica nessa situação por motivos externos e imprevistos, os chamados “acidentes da vida”.
Não age de má-fé e não ocorre má gestão.
Somente encontra-se nesta situação por motivos alheios, tornando-se vulnerável.
Por isso, o Estado tem desejo de ajuda-lo, dando maior dignidade à sua vida. A importância dessa diferenciação reside no fato de que a proteção a ser dada ao consumidor superendividado se restringe aos casos de superendividamento passivo. No presente caso, diante do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora declarou sua renda ao Banco de forma correta, não sendo esta maior ou menor que aquela declarada na inicial. O Banco, por sua vez, forneceu a ela empréstimos por consignação com valor bastante superior ao limite legal, uma vez que o limite de 30% restringiria o valor a ser pago a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Assim, o total a ser descontado, mensalmente, da renda da autora a título de consignação resulta em um percentual de 62% da renda. A esse respeito, o art. 45 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
No caso dos Estados e Municípios pode haver fixação de limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. No presente caso, face a ausência de legislação local, entendo pela aplicação supletiva da legislação federal. O limite estabelecido visa justamente a proteger o mínimo existencial, a subsistência do contratante, em função do caráter alimentar das verbas remuneratórias. Ressalvo, nesse sentido, que é direito da Instituição Financeira receber o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor na condição de credora, situação na qual não se caracteriza o abuso de direito. Acerca da questão do superendividamento, cumpre destacar ainda as alterações feitas na legislação consumerista pela Lei nº 14.181/2021, cujo objetivo é justamente proteger o mínimo existencial em situações como a presente. Com as alterações legislativas recentes, houve a inserção de princípios, direitos básicos e instrumentos na Política Nacional das Relações de Consumo no sentido de combater o superendividamento, vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: […] VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Houve, ainda, a inserção de um capítulo específico para a prevenção e tratamento do superendividamento, no qual se dispõe: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Destaco, ainda, que houve previsão expressa da possibilidade de repactuação/revisão das dívidas do consumidor que se encontre em tais circunstâncias, mediante procedimento próprio previsto no art. 104-A e ss. do CDC. O pedido da parte autora é de restrição dos descontos ao percentual de 30%, a partir da constatação da responsabilidade do fornecedor. De outro lado, a parte autora não trouxe aos autos plano de repactuação das dívidas e muito menos evidência da sua alegada dificuldade financeira. A esse respeito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese a demandada alegue situação de superendividamento, não faz prova nesse sentido, tampouco explana como pretende cumprir suas obrigações por meio do pretendido recálculo do débito.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011879120208210067 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29.10.2021) Assim, no presente caso, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar o seu superendividamento, uma vez que não se pode aferir que tal situação persiste, que é patológica, pois há somente um único extrato bancário juntado aos autos. Ademais, ainda que restasse caracterizado o superendividamento, entendo que este seria na modalidade ativa, de forma que afasto a responsabilidade do banco no tocante à repetição de indébito ou responsabilidade por danos morais, por vislumbrar culpa concorrente da consumidora e da fornecedora nos fatos. Explico. A situação dos autos traz algumas peculiaridades: 1º - A parte autora firmou as contratações de forma consciente de que sua renda não abarcaria as quantias ofertadas pelo Banco; 2º - O Banco, de posse da renda declarada, concedeu consignação em valores superiores aos legalmente permitidos. Assim, não há como se deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta do fornecedor em relação aos empréstimos, mas também não se pode deixar de tomar em conta a condição de superendividamento ativo da autora. Nesse contexto, entendo que devem ser sopesadas as circunstâncias de forma a entender que há concorrência de culpas de ambas as partes. Na hipótese de culpa concorrente do consumidor, observa-se que o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta do fornecedor.
Embora não seja causa exonerativa de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, a qual será fixada na proporção da responsabilidade dos envolvidos. Diante de tudo isso, entendo que há que serem revistas as dívidas dos contratos de empréstimo consignado, pois houve, de fato, desrespeito pelo Banco das determinações legais e a contratação é nitidamente por consignação.
Por outro lado, devem ser afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo mérito da questão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para determinar a REVISÃO dos contratos de empréstimo consignado de nº 975155646, 974402124, 974086789, 896618147 e 898702666, celebrados entre as partes, determinando que a cobrança das parcelas de sua amortização sejam limitadas à quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), podendo o Banco aumentar o prazo de amortização, respeitando as taxas de juros já estipulada nos contratos originários dos débitos. Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
Riachão/MA, 29 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 23:20
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:11
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:26
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:45
Juntada de contestação
-
03/12/2021 17:54
Juntada de petição
-
17/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802010-45.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SARA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia a repactuação das dívidas, com parcelas limitadas a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.Requer, ainda, a suspensão de cobrança de parcelas que suplante o percentual de 30% (trinta por cento), do valor de seus rendimentos.É o relatório.
Decido.Importa, antes de qualquer outro esclarecimento, registrar que a limitação de 30% (trinta) por cento a que se referem a normas legais dizem respeito a empréstimos por consignação, não havendo limitações em relação a empréstimos formalizados diretamente entre a instituição financeira e o cliente, importando em liberdade contratual e livre mercado.Contudo, algumas questões merecem relevância e dizem respeito ao fato de haver um comprometimento demasiado da renda da autora, deixando-a em situação de penúria.É certo que não existe, a priori, ilegalidade nas transações, até porque não são negadas.
Noutras palavras, a autora buscou voluntariamente a instituição financeira, para realização do negócio que agora aduz não ter condições de adimplir.Há que se verificar, ainda, se a suspensão legal a que aduz a autora, em relação a leis declaradas inconstitucionais foi por esta buscada ou se foi decorrência natural da própria norma.
Certo é que a autora também se beneficiou do fato de ter as parcelas suspensas.Porém, como dito, tenho bem limitar, por enquanto, os descontos a 35% (trinta e cinco) por cento dos rendimentos da autora, até que os termos dessa nova contratação possa ser esclarecido em juízo, inclusive para se verificar a razoabilidade das medidas tomadas pelo banco.Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido que limite os descontos bancários ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), da renda da autora, esta no valor de 01 (um) salário mínimo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto superior, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
12/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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