TJMA - 0807338-81.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:26
Juntada de petição
-
02/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:50
Juntada de despacho
-
06/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0807338-81.2021.8.10.0040 Autor: Lucas Eduardo de Almeida Silva Requerido: Municipio de Vila Nova dos Martírios ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis São Pedro da Água Branca/MA, 16 de agosto de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
16/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:24
Juntada de apelação
-
27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:49
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:07
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:07
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:54
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0807338-81.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RECISÓRIAS” ajuizada por LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas salariais não adimplidas pela parte requerida no período em que exerceu cargo público (01/05/2014 – 31/12/2020), conforme a Petição Inicial ID. 46278020.
Despacho ID. 46771943 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como determinando a citação da parte requerida.
Contestação ID. 51845219 na qual o réu aduziu que as verbas pleiteadas pelo autor são incabíveis, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa do cargo exercido pelo postulante, impugnando, de igual modo, os danos morais pleiteados pelo autor.
Réplica ID. 57152632 em que a parte autora impugnou os termos aduzidos na Contestação apresentada, bem como reiterou os termos da Petição Inicial, manifestando-se pela total procedência de suas pretensões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica acerca do interesse na produção probatória as partes mantiveram-se silentes.
Passo, portanto, à análise do mérito.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS No vertente caso, resta nítido que o vínculo jurídico entre as partes se deu por meio de vínculo comissionado, de livre nomeação e exoneração, pois, conforme se infere na inicial, LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA exerceu o cargo de Agente de Combate de Endemias, no período de 01/05/2014 – 31/12/2020.
Nesse sentido, os servidores públicos municipais regem-se pelo regime estatutário, sejam eles efetivos ou comissionados, não fazendo jus a verbas trabalhistas tipicamente celetistas, como é o caso do FGTS, pelo que resta rejeitado tal pedido.
Nesse sentido é que se alinha a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, veja-se: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) – grifou-se.
Ressalte-se que a exclusão de tal sistema, aliás, está prevista na Lei que rege o FGTS (Lei 8.036/1990): Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. […] § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. – grifou-se.
DAS DEMIAS VERBAS REQUERIDAS (FÉRIAS , 13º, 1/3 CONSTITUCIONAL) E DOS DANOS MORAIS A parte autora aduziu ter exercido de 01/05/2014 – 31/12/2020 junto à Administração Pública Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA cargo em comissão.
Segundo o postulante, não teria recebido gozado/recebido suas férias vencidas inerentes ao período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional, assim como o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.
Em sede de Contestação (ID. 51845219) o Município de Vila Nova dos Martírios/MA aduziu o não cabimento das verbas pleiteadas, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo que regulamentava a relação laboral existente entre as partes, enunciando, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, bem como requerendo a improcedência total da ação, tendo em vista a inexistência de comprovação do não pagamento das parcelas cobradas e a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, tal fato não foi contestado pelo ente requerido, o qual, conforme acima relatado, limitou-se a sustentar o não cabimento das parcelas pleiteadas no caso vertente.
Assim, conforme os documentos juntados em ID. 462780, o autor possuía vínculo comissionado com o Município requerido, exercendo o cargo de Agente de Combate de Endemias.
Assim, resta nítido que a atividade exercida pela parte autora entre o período de 01/05/2014 – 31/12/2020, enquanto Agente de Combate de Endemias, caracteriza-se no conceito legal de servidor público comissionado, enquadrando-se na previsão da última parte do art. 37, II, da CRFB/1988, a seguir em destaque: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Nesse contexto, o artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em semelhante sentido, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (grifou-se).
Desta feita, comprovado o vínculo funcional da servidora e o efetivo exercício por 12 (doze) meses, esta faz jus às verbas pretendidas.
Por outro lado, embora alegue a inexistência de verbas devidas a título de férias e 13º salários ao servidor requerente, tendo em vista o não cabimento em razão da natureza do vínculo do autor com a Administração Pública, o réu não trouxe elementos que o escusassem integralmente da obrigação de indenizar o autor, ônus que lhe incumbia, pois, “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Saliento que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque, na Contestação de ID 67010918, limitou-se a arguir o não cabimento das verbas suscitadas na Petição Inicial.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016; FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL ( CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária de cobrança, na qual o servidor alega exercício de cargo em comissão, não tendo sido pagas várias parcelas ao longo da relação jurídico-administrativa.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que o apelado demonstrou o vínculo administrativo com o Município apelante, vez ter colacionado os contracheques às fls. 25/30 emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/MA em que se verifica que o apelado estava lotado no órgão "Gabinete do Prefeito Comissionados" e no cargo da Coordenadoria da Junta Militar.
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço, 13º salário e demais parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617720178100117 MA 0360842019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – O Supremo Tribunal Federal ( RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS.
II – Sendo o cargo exercido pelo requerente classificado como em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que não é vedado pelo ordenamento, tanto que está disposto na Carta Magna, art. 37, I, constituindo uma das exceções à regra do concurso público, não há que se falar em direito ao recebimento de FGTS.
III – Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00009045420178046301 AM 0000904-54.2017.8.04.6301, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Ademais, ressalto que não faz jus o servidor ao seu pagamento em dobro, por se tratar de direito garantido exclusivamente aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que o vínculo mantido entre ele e o requerido sustenta a natureza estatutária e não trabalhista.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, "a ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
Para essa configuração, é necessária a imperiosa demonstração de prejuízo a ordem moral do empregado” (TST-RR-1776-44.2014.5.02.0202), situação não verificada nos autos, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência de dano extrapatrimonial.
Apesar das parcelas inadimplidas, somente deverão ser pagas aquelas que não estiverem prescritas pelo prazo quinquenal administrativo, ou seja, todos os valores anteriores ao ano de 2015 encontram-se prescritos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Vila Nova dos Martírios/MA a pagar ao demandante as contraprestações devidas em período ulterior ao ano de 2015 (época não alcançada pela prescrição quinquenal), a saber: Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salário referentes ao período aquisitivo de 01/01/2016 a 30/12/2020, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Custas processuais, pelo Réu na forma do art. 12, da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Honorários advocatícios pela parte ré que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC e Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ESTE SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
28/06/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 07/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:11
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
25/01/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:21
Declarada incompetência
-
15/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 07:00
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0807338-81.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, quinta-feira, 11 de novembro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
11/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:36
Juntada de contestação
-
15/07/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:17
Juntada de diligência
-
11/07/2021 20:53
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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