TJMA - 0801305-02.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/03/2025 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 17:07
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 11:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801305-02.2021.8.10.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADA: LUCIMAR SILVA CARVALHO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 27/10/2023, sendo a mim conclusos em 01/11/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 27/10/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
20/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/11/2023 15:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/11/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:01
Juntada de despacho
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0812901-22.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805009-13.2019.8.10.0058 AÇÃO: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR(A)(ES): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718, ERIK LIMONGI SIAL - PE15178 REQUERIDO(A)(S): MARLENE MONROE MACHADO e outros (2) ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REU: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514, FAUZY MORAES LOBATO - MA10783 Advogado/Autoridade do(a) REU: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 Advogados/Autoridades do(a) REU: FAUZY MORAES LOBATO - MA10783, MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes para realização de pesquisa de patrimônio dos executados.
Após a comprovação, determino que a Secretaria Judicial que proceda à consulta nos sistemas conveniados ao juízo, acerca de possíveis patrimônios da parte executada.
Após o cumprimento, em caso de localização de patrimônio, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
30/11/2022 20:20
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2022 20:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:25
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801305-02.2021.8.10.0032 APELANTE: LUCIMAR SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Silva Carvalho, em face da sentença proferida pelo juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 19464751).
Em suas razões recursais, a Apelante, alega que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº 1946476.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 20791756. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 19464737, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência atualizado em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
26/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:14
Conhecido o recurso de LUCIMAR SILVA CARVALHO - CPF: *84.***.*94-04 (REQUERENTE) e provido
-
10/10/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
-
15/11/2021 00:00
Citação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801305-02.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUCIMAR SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55717293.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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