TJMA - 0805817-31.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 11:10
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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06/04/2022 15:14
Juntada de petição
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28/03/2022 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 17:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 09:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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15/02/2022 09:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2022 20:28
Juntada de contestação
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14/02/2022 20:26
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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17/12/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:01
Juntada de petição
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17/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805817-31.2021.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a exordial não foi instruída com procuração válida (o campo indicado para assinatura da outorgante no instrumento de ID 56043016 está em branco).
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a autora providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil1) ou instrumento particular, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC2).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 , do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL 0323722015 MA, Relatora: Cleonice Silva Freire, Julgamento: 14.03.2016, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 2 Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
12/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 02:03
Outras Decisões
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10/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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