TJMA - 0822333-56.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:11
Juntada de petição
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02/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 21:12
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:12
Juntada de despacho
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31/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 16:42
Juntada de termo
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23/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:39
Juntada de termo
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17/11/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
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29/10/2022 13:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 13:08
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 27/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/09/2022 23:59.
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26/10/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 17:54
Juntada de apelação
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04/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº.0822333-56.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de embargos ajuizados por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANMA em face da execução fiscal (Processo nº 0851426-06.2016.8.10.0001) promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a cobrança de créditos tributários oriundos do Auto de Infração nº. 2013/001076 referentes à falta de retenção e repasse do ISSQN incidente sobre as notas fiscais de serviços recebidas no período de 01/2011 a 12/2011, consubstanciados na CDA nº. 262/2016 (ID. 41205635).
Alega o embargante, em sede de preliminar, que a CDA é nula por não conter os requisitos legais mínimos: origem, natureza da dívida e a forma de calcular juros e demais encargos, o que inviabiliza saber quais fatos geradores foram responsáveis pela emissão da CDA.
No mérito, aduz que a Certidão da Dívida Ativa que originou a presente execução teve como objeto procedimento fiscalizatório realizado em desacordo com a legislação correspondente, fazendo apontamentos genéricos, que não atenderam o contraditório e a ampla defesa. Assevera que houve sim o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza durante o período apontado pelo Município, entretanto, em muitos dos casos os serviços não foram prestados em São Luís, mas sim em outros municípios do Maranhão, sendo, portanto, tais entes federados os verdadeiros credores tributários.
Requereu, por fim, a juntada de Relação de Notas Fiscais, por amostragem, que demonstra o recolhimento do ISSQN, bem como a realização de perícia contábil, para exame de sua escrita fiscal e verificação dos pagamentos efetuados.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação (Id. 41205629) pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando que a CDA que embasa a execução é valida, pois todos os requisitos foram atendidos de forma clara e completa observando os requisitos legais.
Diz que a autuação é válida porque o auto de infração lavrado possui os elementos fundamentais para identificação da infração, sendo observado, assim, o contraditório e a ampla defesa, principalmente pela ciência exarada pelo embargante.
Alega que após a lavratura do auto de infração, o ora embargante apresentou defesa no âmbito administrativo, que foi desconsiderada por ser intempestiva. “No entanto, em atenção à verdade material, os argumentos foram considerados e foi realizada revisão de ofício com a dedução de quantias do valor originalmente encontrado.” Aduz que o título é dotado da presunção de certeza e liquidez, competindo ao embargante/executado o ônus de provar a inexigibilidade total ou parcial da quantia cobrada, o que efetivamente não foi feito nos autos, uma vez que ausentes provas cabais que atestem o contrário.
Intimadas para dizerem de seu interesse na produção de provas, o embargante peticionou requerendo a produção de prova pericial (perícia contábil), “para que o expert possa examinar a documentação contábil da Embargante, e verificar que todos os pagamentos foram efetuados” (ID. 57289081).
O Município de São Luís, por sua vez, declarou não ter interesse na produção de outras provas, afirmando que são suficientes para afastar os pedidos do embargante os documentos juntados à impugnação apresentada.
Por fim, reiterou o pedido de julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos do embargante e a continuidade da execução fiscal (ID. 57341036). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão onde não há necessidade de produzir prova.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O cenário da lide já está delineado pelas teses e documentos acostados nos autos, sendo suficientes para dirimir a questão, que reside em saber se houve ou não o recolhimento do ISSQN pelo embargante no período de 01/2011 a 12/2011.
No caso em apreço as partes já carrearam aos autos todos os seus argumentos, e os questionamentos ventilados pelo embargante prescindem de conhecimentos técnicos, tratando-se apenas de matérias atinentes à legislação aplicada à matéria.
Afasto pois, por entender desnecessária, a realização de perícia técnica, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz, sendo, portanto, dispensável, diante da prova documental apresentada.
Nesse sentido: Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ - 6ª Turma, REsp 57.861/GO, Rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.02.98, DJU de 23.3.98, p. 178). Da preliminar de nulidade da CDA por ausência de requisitos legais Tratando-se de crédito derivado de dívida de natureza tributária, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204.
Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em apreço, o que se verifica na CDA nº. 262/2016 e no seu anexo, é que as informações referentes à origem e a natureza do débito estão demonstradas, notadamente quanto ao auto de infração lavrado que desencadeou o Processo Administrativo nº. 020-15.081/2013, em relação ao período de 01/2011 a 12/2011 relativo ao ISSQN (Lei 3.758/98, art. 126).
Ademais, verifica-se que o embargante tomou ciência da fiscalização e do mapa de apuração (Id. 41205630) no bojo do procedimento administrativo, motivo pelo qual é incabível a alegação de desconhecimento dos fatos a ele imputados.
De igual modo, constatou-se que os tributos foram individualizados, não havendo falar de autuação genérica, uma vez que, consoante demonstrado, o auto de infração foi instruído com o mapa de apuração e planilha demonstrativa das notas fiscais eletrônicas.
Assim, tem-se suficientemente demonstrado a origem da dívida, no Auto de Infração n° 2013/001076, comprovado por meio de cópia de documentos acostados aos autos, bem como no bojo na petição de impugnação, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada. Do mérito No exame do mérito, tenho firme que as razões do embargante são insuficientes para o acolhimento de sua pretensão, pois da leitura do auto de infração (ID.41205630, pág. 08) e do parecer (ID.41205633, págs. 07-11), e da análise dos documentos juntados pelas partes, não restou verificada nenhuma ilegalidade no procedimento.
Registre-se que, conforme exposto, foi realizada uma revisão de ofício nos lançamentos efetivados pelo Auto de Infração n° 2013/001076.
Desse modo, entende-se que o Auto de Infração que deu ensejo a Certidão da Dívida Ativa atendeu as formalidades legais.
A Certidão de Dívida Ativa como todo título hábil a respaldar uma execução, exige determinadas formalidades que, se descumpridas, acarretam como consequência a nulidade do título e da execução nele embasada.
Observa-se que a autoridade tributária foi específica quantos aos fatos geradores da autuação, oportunizando, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa no momento em que foi dada ciência de todo procedimento ao representante do embargante (ciência do auto de infração em 01/07/2013 – Id. 41205630).
Também não prevalecem as afirmações do embargante de que “houve sim o recolhimento do referido imposto sobre serviços de qualquer natureza durante o citado período” e que “em muitos dos casos os serviços não foram prestados em São Luís, e sim em outros municípios do Maranhão”, visto que não se encontra no acervo probatório elementos que comprovem as referidas alegações, não se vislumbrando, portanto, possibilidade de acolhimento do pleito do embargante, vez que revelam-se contrárias à análise documental. CONCLUSÃO Em face das razões acima descritas, julgo improcedentes os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios nesta ação, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da dívida exequenda, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (Processo nº 0851426-06.2016.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/08/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:59
Juntada de petição
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16/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0822333-56.2020.8.10.0001 DESPACHO Vistos etc.
Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, em dez dias, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:52
Juntada de Impugnação+-+0822333+-56+-+2020+-+Embargos+Execucao+-+DETRAN+-+ISSQN+-+CDA+Formalidades.pdf
-
24/11/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2020 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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