TJMA - 0829362-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:24
Baixa Definitiva
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25/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:44
Negado seguimento ao recurso
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27/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:35
Juntada de termo
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26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2023 17:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829362-02.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão monocrática, por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Tudo com base no IRDR nº 54.699/2017.
Em seu recurso, o agravante aduz que, enquanto advogado credor, está apto a promover a execução dos seus honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes das execuções relacionadas à Ação Coletiva nº 14.440/2000, a partir do momento em que o crédito principal já tiver sido liquidado, cabendo tão somente instruir a execução com os cálculos principais reconhecidos em juízo, para que se proceda aos cálculos da verba sucumbencial garantida no título executivo.
Destacou, outrossim, que as teses do IRDR nº 54.699/2017 definiram nova situação jurídica em momento significativamente posterior ao ajuizamento de todas estas execuções autônomas de honorários sucumbenciais e concluindo que a medida mais acertada para o caso presente é que o advogado credor dos honorários sucumbenciais tenha a oportunidade de juntar aos autos da execução os cálculos dos representados que por sua vez já tiverem sido reconhecidos em juízo de execução, tudo para que se realize a efetiva adequação das referidas execuções às novas regras trazidas pelo referido IRDR, formada em momento consideravelmente posterior ao ajuizamento de tais execuções, o que se mostra concebível a “adequação” e não a “extinção” dos feitos executivos.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000, ou, na hipótese do crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do valor principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício.
Entretanto, exigir-se que o causídico recolha antecipadamente as custas de um número tão elevado de demandas pode representar a momentânea insuficiência de recursos que justifique o diferimento para que o pagamento ocorra ao final do curso do processo, dado o proveito econômico futuro e de relevo a ser concretizado na execução nos termos da quarta tese do incidente.
Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, terceira e quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:41
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0829362-02.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A AGRAVADO:ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829362-02.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para sobrestar a execução até a certificação do trânsito em julgado do RE 1.309.081 (TEMA 1142 – STF).
No mais, pugna para que não haja condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito haja vista que não há mais qualquer causa suspensiva de julgamento nem quanto ao IRDR 54.699/2017 nem tampouco quanto ao RE 1309081 MA, haja vista que ambos já foram tiveram o mérito julgado, tendo, inclusive, o IRDR já transitado em julgado, e o Recurso Extraordinária encontra-se concluso para análise de embargos de declaração.
Por fim no que tange ao pedido retirar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não deve ser deferido uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido de modo que não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício.
Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, a terceira e a quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 19:34
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/11/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2022 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 05:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 03:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 03:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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