TJMA - 0000082-28.2004.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:35
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:22
Juntada de petição
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26/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000082-28.2004.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HUMBERTO DE SA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por HUMBERTO DE SA SANTOS e outros, em face de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
20/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:10
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FRAZ CONCEICAO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:54
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000082-28.2004.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE SA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A RÉU: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELY LOPES SILVA - MA3454 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, via AR, e por seu advogado, via DJE, a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo providência hábil ao regular andamento, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará a extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3620/2021 - 
                                            
18/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:35
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000082-28.2004.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE SA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A RÉU: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELY LOPES SILVA - MA3454 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, via AR, e por seu advogado, via DJE, a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo providência hábil ao regular andamento, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará a extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3620/2021 - 
                                            
10/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 04:37
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 11:15
Juntada de petição
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11/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
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11/08/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
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11/08/2020 08:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/08/2020 08:02
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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