TJMA - 0803436-12.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:24
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:14
Juntada de decisão
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18/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 19:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803436-12.2019.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
18/01/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:02
Juntada de termo
-
31/07/2022 15:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:47
Juntada de petição
-
09/07/2022 08:36
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803436-12.2019.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO, já devidamente qualificado nos autos, no qual pugna pelo saneamento da sentença com o fim de esclarecer contradição e omissão.
Intimados, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Em que pese a omissão e contradição apontadas pela embargante, caso acatada pelo presente juízo, esta não tem o condão de clarear a sentença prolatada, mas sim, de a reformar.
Os pontos levantados pelo embargante já foram devidamente apreciados na sentença.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
04/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:19
Juntada de apelação cível
-
09/05/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803436-12.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte embargada, por intermédio de advogado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 45905818, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito". -
09/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:49
Juntada de termo
-
20/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2021 21:04
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:13
Juntada de termo
-
09/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:32
Juntada de petição
-
15/03/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2021 17:42
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 20:58
Juntada de contestação
-
17/06/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2020 17:37
Juntada de diligência
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12/05/2020 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:22
Audiência inicial cancelada para 24/04/2020 09:10 Vara Única de Senador La Roque.
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11/03/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 14:15
Audiência inicial designada para 24/04/2020 09:10 Vara Única de Senador La Roque.
-
28/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 19:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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