TJMA - 0809362-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:25
Juntada de termo
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31/03/2022 09:05
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 08:12
Juntada de Ofício
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25/02/2022 07:58
Processo Desarquivado
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19/12/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
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23/11/2021 21:28
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 19:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809362-82.2021.8.10.0040 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JOSE DE ARIMATEIA CUNHA RODRIGUES, ID – 48277220, que requer a restituição dos seguintes objetos: 01.(uma) pistola PT 840, calibre 40, modelo Taurus, de nºSHO14259, do Estado do Maranhão 182/14-PCMA; 2. 03 (três) carregadores de pistola; 3. 37 (trinta e sete) munições, calibre. 40, CBC; 4. 04 (quatro) munições, calibre. 40/CBC, deflagradas; 5. 01 (uma) placa balística nº 2463592; 6. 01(um) veículo volkswagen modelo ‘'‘Polo’'',de placa REK-OE53,acompanhado da chave; 7. 01 (uma) carteira funcional; 8. 01 (um) registro de arma de fogo. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável, às fls. 19-v/20, a restituição do artefato ao Requerente. É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, no seu Título II que versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, dispõe no art. 5º, caput, que é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nesta Federação, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O Processo Penal, na tutela desses direitos constitucionais, faz uso de alguns mecanismos assecuratórios com o objetivo de elucidar a prática de crimes.
A apreensão de bens é um destes mecanismos de investigação utilizados pela autoridade policial, para reter os objetos até quando interessar à persecução criminal.
O artigo 120 do CPP autoriza a restituição de bens apreendidos, quando ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente.
No caso concreto, observa-se que os itens almejados foram submetidos a prévio exame pericial, cujos laudos encontram-se nos autos principais, tornando-se, assim, prescindíveis ao processo.
Todavia, o requerente não logrou comprovar sua propriedade, à exceção da carteira funcional, de sua titularidade
Por outro lado, os documentos anexados evidenciam que a arma de fogo, os carregadores de pistola, munições e registro de arma de fogo pertencem, na verdade, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, não dispondo o requerente de legitimidade para pleiteá-los Não há, de igual maneira, comprovação da propriedade do veículo volkswagen modelo ‘'‘polo’'', de placa REK-OE53, cabendo ressaltar, ademais, a preexistência de pedido de restituição do referido bem, manejado pela respectiva proprietária, inclusive, com parecer ministerial favorável nos autos nº.0807862-78.2021.8.10.0040, ID-48026204.
Verifica-se que o pedido merece acolhimento em partes, eis que, como visto, não é confiscável e mais ainda a maior partes dos bens interessa ao processo.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de restituição de 01 (uma) carteira funcional do requente, INDEFIRO os demais pedidos, a saber: 01. (uma) pistola PT 840, calibre 40, modelo Taurus, de nºSHO14259, do Estado do Maranhão 182/14-PCMA; 03 (três) carregadores de pistola; 37 (trinta e sete) munições, calibre. 40, CBC; 04 (quatro) munições, calibre. 40/CBC, deflagradas; 01 (uma) placa balística nº 2463592; 01(um) veículo volkswagen modelo ‘'‘Polo’'', de placa REK-OE53, acompanhado da chave; 01 (um) registro de arma de fogo.
Nos termos do parecer do Ministério Publico, determino ainda que sejam restituídos à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão os seguintes objetos, 01 (uma) pistola PT 840, calibre. 40, modelo Taurus, de nº SHO14259, do Estado do Maranhão 182/14-PCMA; 03 (três) carregadores de pistola; 37 (trinta e sete) munições, calibre. 40, CBC; 01 (um) registro de arma de fogo. Imperatriz/MA, 21 de Julho de 2021. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
10/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:34
Juntada de petição
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01/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:46
Outras Decisões
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09/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:01
Juntada de termo
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08/07/2021 09:02
Juntada de petição
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01/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 13:32
Juntada de termo
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30/06/2021 15:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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