TJMA - 0800937-53.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:44
Baixa Definitiva
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06/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO DE MORAIS PAULA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800937-53.2021.8.10.0109 – Pje.
Requerente: Rodolfo de Morais Paula Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior (OAB/MA 7647) Requerido: Adailson do Nascimento Lima.
Advogado: José Alex B.
Leal (OAB/MA 4.683).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CERTAME.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Expirado o prazo de validade do concurso público, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número das vagas oferecidas em edital, preservando-se os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica inerentes aos atos da Administração Pública. (STF - RE: 1137726 RO - RONDÔNIA, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: DJe-191 12/09/2018).
II.
No presente caso, o requerente comprovou sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo de Engenheiro de Pesca, na 1º (primeira) colocação de 1 (uma) vaga ofertada, e que, decorrido o prazo de validade do certame (pois, a Municipalidade não conseguiu demonstrar sua prorrogação) o mesmo não foi nomeado; nascendo, assim, seu direito a nomeação de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF.
III.
Remessa desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial , em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator - 
                                            
28/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:58
Conhecido o recurso de RODOLFO DE MORAIS PAULA - CPF: *61.***.*23-32 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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26/09/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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21/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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