TJMA - 0802232-93.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:13
Baixa Definitiva
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13/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802232-93.2020.8.10.0034 EMBARGANTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogada: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB 14598-MA) EMBARGADA COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogada: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047-DF) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA, alega omissão quanto ao reconhecimento do descumprimento da liminar deferida, com consequente incidência da astreintes.
Contrarrazões ID 26968178. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão quanto ao reconhecimento do descumprimento da liminar deferida, com consequente incidência da astreintes.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 21:23
Juntada de petição
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 13:29
Juntada de petição
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17/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802232-93.2020.8.10.0034 EMBARGANTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogada: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB 14598-MA) EMBARGADA COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogada: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047-DF) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 03:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 23:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802232-93.2020.8.10.0034 APELANTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogada: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB 14598-MA) APELADA COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogada: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047-DF) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – COBRANÇAS VEXATÓRIAS APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL OCORRENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – A comprovação de incessante cobrança via telefone, SMS e email, muito após a quitação do débito, extrapolo o “mero aborrecimento” e caracteriza o dano moral indenizável.
II – O valor de R$ 4.000,00 é equitativo e proporcional para a compensação pelos ataques aos direitos da personalidade da parte autora.
III - Apelo provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória (Proc. nº 0802232-93.2020.8.10.0034), ajuizada em desfavor da COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Irresignado, o apelante insiste na existência de danos morais.
Contrarrazões ID 18657723.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 21182421). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Fazendo uma breve digressão dos fatos processuais mais relevantes, verifico que, nos termos da inicial de origem, o autor matriculou-se em um curso de mestrado e restou inadimplente em 7 mensalidades, que foram cobradas por meio da ré COBRAFIX, sendo pactuado acordo que foi honrado pelo consumidor.
Ocorre que, a despeito da resolução da situação de inadimplemento, o autor continuou recebendo constante cobranças por meio de telefone, com ameaças de inclusão no SPC/SERASA, e por isso pleiteou a declaração da inexistência do débito cobrado, bem como uma indenização por danos morais.
Em sua sentença, o magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência da dívida referida, mas rechaçou o pleito indenizatório.
No vertente recurso, o autor-apelante visa tão somente o reconhecimento da dor moral que o afligiu, com o consequente arbitramento de indenização.
Pois bem.
A situação posta nos autos não demanda maiores digressões, tendo em vista que o único ponto a ser analisado é a potencialidade prejudicial de cobranças telefônicas insistentes ao consumidor, mesmo após ele adimplir o débito cobrado, perscrutando-se a ocorrência de dor moral indenizável.
O recorrente acostou à inicial comprovação de que a COBRAFIX promoveu uma incessante série de cobranças diárias, via telefone, SMS e emails, situação que, indubitavelmente tirou-lhe a paz, ainda mais quando sabia que a dívida em questão, há muito já havia sido paga.
Essa quantidade e frequência de contatos da COBRAFIX extrapolou o limite do razoável, caracterizou-se como abuso de direito.
Pois submeteu o consumidor a um constrangimento e a uma situação vexatória , transformando a conduta de cobrança num ato ilícito, muito além de um “mero dissabor”.
Desse modo, evidente a ocorrência dos danos morais.
Nesse sentido trago aresto do TJSP que trata de caso idêntico: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
COBRANÇA VEXATÓRIA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A decisão de primeiro grau acolheu pedido de reparação de danos morais por cobrança vexatória promovida pela ré, fixando-se indenização no valor de R$ 3.000,00 e considerando haver sucumbência recíproca com imposição ao autor do pagamento de honorários de advogado.
Recurso apenas do autor com as seguintes finalidades (a) majoração do valor da indenização e (b) exclusão da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Primeiro, eleva-se o valor da reparação dos danos morais.
A enorme quantidade de ligações revelou um estado de anormalidade com intensos aborrecimentos e dissabores.
Basta citar maiss de 10 ligações por dia (num dia, houve 07 ligações numa mesma hora) num total que excedeu 30 ligações (40/fls. 60) num curto período de (entre 30/04/2018 e 03/05/2018).
Essa quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Indenização elevada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando-se parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora.
E segundo, modifica-se a distribuição da sucumbência.
Incidência da súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Jurisprudência ainda aplicada no STJ.
Exclusão da condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado em favor das rés.
Manutenção da condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10909483520188260100 SP 1090948-35.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) No que tange à definição do valor da indenização, a despeito da inexistência de balizas legais, considero que, por considerações de equidade e proporcionalidade, bem como da análise de precedentes deste Colegiado em casos análogos, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja suficiente para a compensação da dor moral experimentada.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença vergastada, no sentido de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% a. m., a partir do arbitramento.
Outrossim, diante da procedência de todos os pleitos autorais, altero a sucumbência, determinando que a parte ré arque exclusivamente com as custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho extra na fase recursal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - CPF: *42.***.*91-74 (REQUERENTE) e provido
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04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 09:05
Juntada de parecer
-
20/04/2023 21:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2023 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2023 16:08
Juntada de petição
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/02/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 15:10
Juntada de parecer
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11/10/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 05:49
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:44
Recebidos os autos
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18/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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