TJMA - 0817717-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:18
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:58
Conhecido o recurso de PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER - CPF: *32.***.*16-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0817717-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA Nº 9.438) AGRAVADO: FAPEC – FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 14 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817717-07.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0839017-22.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA Nº 9.438) AGRAVADO: FAPEC – FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos o Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça.
IV.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
V.
Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária, promovida em face de FAPEC – FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: (...) No caso em comento, frisa-se que a parte autora não comprovou situação financeira desfavorável e contratou advogado particular, além do que juntou documentos de gasto familiar o que não significa que a mesma não possa realizar o pagamento.
De efeito, indefiro o pleito e determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 dias, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do CPC. (...) Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
Alega que não está em condições de pagar as custas do processo sendo causa suficiente para apta a ensejar o seu deferimento (art. 98 do CPC).
Por fim, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, busca o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em razão do disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela Agravante e indeferida pela magistrada de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Com efeito, a hipossuficiência financeira declarado pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Compulsando os autos deste Agravo de Instrumento verifico que o Agravante não acostou nenhuma prova de que não possui condições de arcar com as custas processuais, e, apesar de defender a possibilidade de comprovação prevista no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, não cuidou de instruir os autos com as provas necessárias às suas alegações.
Porém, embora não constem elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a exemplos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS.
AUTOR QUE FIGURA COMO ADVOGADO QUE PATROCINA DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a Lei n.º 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para o fim de diferir o pagamento das custas para o momento final do processo, pois, no caso concreto, o autor patrocina diversas execuções, sendo que o pagamento das custas logo no início da ação executiva pode inviabilizar sua subsistência.
IV - Recurso desprovido. (AI 0263372016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM falência.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5.
Agravo parcialmente provido. (Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 16/12/2016) Grifei Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Contudo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, determino que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
Notifique-se o Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
12/11/2021 13:47
Juntada de malote digital
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12/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de FAPEC - FUNDACAO ALAGOANA DE PESQUISA, EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (AGRAVADO) e PEDRO SERENO MOREIRA SCRIVINER - CPF: *32.***.*16-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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