TJMA - 0852194-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:12
Juntada de petição
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:50
Juntada de despacho
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11/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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28/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, em 31/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:54
Juntada de termo
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17/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:05
Juntada de Mandado
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28/03/2023 21:31
Concedida a Segurança a CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA - CPF: *83.***.*80-06 (IMPETRANTE)
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02/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:18
Juntada de petição
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27/01/2022 12:49
Juntada de termo
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20/01/2022 14:51
Juntada de petição
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05/01/2022 14:16
Juntada de termo
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16/12/2021 08:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852194-53.2021.8.10.0001 AUTOR: CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando ainda, que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, entendo que merece acolhida, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO à autoridade coatora que proceda com a convocação da impetrante CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA para que assuma a vaga na função ESPECIALISTA PENITENCIÁRIO EM ENFERMAGEM, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento da decisão.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do Ministério Público Estadual, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Concedo o benefício a gratuidade processual, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
13/12/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 23:41
Juntada de diligência
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13/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:09
Juntada de petição
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17/11/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852194-53.2021.8.10.0001 AUTOR: CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP, DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CHEILA CRISTINA BATISTA MOTA, contra suposto ato coator praticado pelo SUPERVISOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SEAP, no qual pleiteia em sede de liminar, que a autoridade impetrada promova a imediata convocação da impetrante para que assuma a vaga na função de Especialista Penitenciário em Enfermagem.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
De outro ângulo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Também a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
No mesmo esteio, concedo à impetrante o mesmo prazo para demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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