TJMA - 0802003-44.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:31
Baixa Definitiva
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22/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802003-44.2021.8.10.0117 Apelante: Sebastião Lima dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA nº 22466-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19411-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Lima dos Santos em razão da Sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na Inicial da Ação Ordinária promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria.
A parte Autora questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado (Id 16776384).
Contudo, a Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito reconhece a validade do negócio, visto a comprovação, pelo Requerido, da efetivação do depósito em conta e a regular manifestação de vontade do consumidor no instrumento contratual(Id 16776399).
Irresignado, o Recorrente interpôs Apelação a fim de obter a reforma da referida Sentença por entender que não houve comprovação do recebimento da quantia referente ao suposto empréstimo, vez que o valor apresentado pelo Reclamado é divergente ao do valor do contrato em questão.
Insiste, portanto, na nulidade do negócio jurídico (Id 16776402).
Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso (Id 16776405).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17064183). É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo.
Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC.
Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
O Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido de modo precário sem a sua anuência e/ou recebimento do valor do contrato.
Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, além de provar o depósito na conta-corrente do Recorrente.
Embora haja a divergência do valor disponibilizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. na conta-corrente do Autor ao que está no contrato da lide, vê-se que, em verdade, tal ocorrência se dá por se tratar de um refinanciamento de consignado anterior contraído pelo Apelante, conforme consta na página 1 do Id 16776395 dos documentos acostados na Contestação, corroborado às informações da página 5 do Id 16776386, referente ao extrato de consulta de empréstimo consignado apresentado na Inicial.
Além do mais, não há notícias nos autos de que o Autor procurou o Banco para proceder a devida devolução do valor obtido, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de não-consentimento.
Ora, não parece sensato despender valores depositados em sua conta-corrente quando a origem é insabida, pois caso assim o fizesse, torna-se cabível inclusive a imputação de crime devido à ocorrência de apropriação indevida de valores que não lhe competiam.
Assim, se depositado um valor em sua conta-corrente, de forma indevida, deveria a Apelante ter atuado para mitigar seus eventuais prejuízos (“duty to mitigate the loss”), indo ao Banco, questionando a origem quiça até depositando-o judicialmente mas não, preferiu gastá-lo.
A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ela resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano.
Nos termos desta teoria, se o consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo/refinanciamento pelo Autor junto ao Banco Requerido e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da referida instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido.
A obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e, portanto, os descontos mensais nos proventos do Autor – em valores que não podem sequer serem considerados abusivos – revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJMA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (TJMA – AC 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 30/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante.
III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão.
Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr.
Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – AC 0800535-58.2020.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/10/2021).
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reforma da Sentença quando julgou improcedente os pedidos de indenização pelos danos morais sofridos e devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, e de forma monocrática na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, nego provimento ao Apelo interposto por Sebastião Lima dos Santos, mantendo inalterada a Sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:49
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 08:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802003-44.2021.8.10.0117 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:15
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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