TJMA - 0819404-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 02:15
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:50
Decorrido prazo de AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO PLANTÃO DE ESTREITO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:50
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819404-19.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA. Paciente: John Carlos Santos Ferreira Advogado: Albert Robson Matos Neves e Outros Autoridade Coatora: Juízo do Plantão Regional Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Compulsando os autos, observo que o presente writ fora impetrado, em sede de plantão judiciário de segundo grau, tendo o eminente Relator Plantonista, Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, deixado de conhecer a ordem impetrada, por supressão de instância, tendo em vista a não apreciação do pedido pelo juízo de base (Id. 13638835). Nesse sentido, em razão da supressão de instância, MANTENHO a decisão de não conhecimento da ordem impetrada. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho -
15/12/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:35
Outras Decisões
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09/12/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/12/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819404-19.2021.8.10.0000 Paciente: John Carlos Santos Pereira Advogado: Albert Robson Matos Neves, Esdras Pereira Rodrigues e Thiago Belo Corrêa Impetrado: Plantão Judiciário de Estreito Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Dou-me por impedido, nos termos do art. 252, I, da Lei Substantiva Penal, para o processo e julgamento da hipótese, tendo em vista haver, nos autos, decisão da lavra do em.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Proceda-se, pois, à redistribuição, com a baixa da hipótese nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
06/12/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:55
Outras Decisões
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25/11/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/11/2021 03:01
Decorrido prazo de AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO PLANTÃO DE ESTREITO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0819404-19.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA IMPETRANTES: ALBERT ROBSON MATOS NEVES (OAB/MA 17.035) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO REGIONAL CRIMINAL DO POLO DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado por ALBERT ROBSON MATOS NEVES e OUTROS em favor de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA contra ato dito ilegal praticado pelo Juízo do Plantão Regional Criminal do Polo Regional da Comarca de Imperatriz/MA, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão temporária do paciente.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra custodiado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde 04/11/2021, por força de Representação Criminal por Prisão Temporária formulada pelo Delegado de Polícia Civil, nos autos do Processo n° 0002765-38.2018.8.10.0040, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Imperatriz em 02/10/2018.
Sustentam que a prisão temporária foi decretada em razão de haver, na época dos fatos, a necessidade de aprofundamento das investigações do inquérito policial.
Asseveram que em 13/11/2021 o paciente requereu liberdade provisória, que não chegou a ser apreciado pelo impetrado, sob o fundamento de a matéria não ser destinada a análise do plantão, já que o pedido teria sido feito dias após a prisão, o que retiraria a urgência do caso, e por entender que o pleito deveria ser apreciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Imperatriz, que seria o juiz natural.
Prosseguem relatando que o caso se enquadra entre as matérias que devem ser apreciadas em plantão e que não há falar em supressão de instância.
Aduzem ainda, que a prisão temporária teria sido cumprida três anos após sua decretação, configurando flagrante ilegalidade, já que no decreto prisional o magistrado teria estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do mandado, advertindo que após o transcurso do prazo, o representado deveria ser posto em liberdade.
Dizem mais, que não foi registrado o mandado de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ, tornando a prisão ilegal.
Por fim, afirmam que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade remunerada, vive maritalmente com Sergiana Gomes Silva, com quem possui dois filhos e necessita trabalhar para manter a família e que Requerem a concessão de liminar, para que seja determinada a liberdade provisória do paciente.
Instruem o writ os documentos.
Eis o relatório.
Decido.
No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”[1].
Assim, a concessão da liminar nesse remédio heróico – por ser construção pretoriana -, tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, verifico que o juízo impetrado negou seguimento ao pedido de liberdade provisória, sob o fundamento de a questão versada nos autos não se enquadrar nas hipótese legais previstas na Resolução n° 71/2009 do CNJ, que regula as matérias destinadas ao exame pelo Plantão Judicial de 1º e 2º graus e por entender que o pedido deveria ter sido feito perante o Juizo da 3ª Vara Criminal de Imperatriz, juízo natural da causa.
Nesse passo, considerando que o paciente não formulou ainda pedido de liberdade provisória perante o Juízo da 3ª Vara Criminal e que não houve nenhuma decisão acerca da manutenção ou não da segregação cautelar, não há como se conhecer do presente writ.
Ora, inexiste decisão sobre o pleito de liberdade provisória, já que o impetrado sequer conheceu do pedido, de modo que a matéria não poderá ser decidida por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhem-se os julgados abaixo transcritos: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
RISCO DE CONTÁGIO.
PANDEMIA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
A via estreita do habeas corpus caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, necessário para determinar a consistência das provas carreadas aos autos, ou mesmo a autoria delitiva, objeto de averiguação no transcurso da instrução criminal. 2.
Considerando que o pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar diante do surto da Covid-19, com fulcro na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, vedado a análise do pedido diretamente por este Tribunal de Justiça, por supressão de instância. 3.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus.
Fortaleza, 09 de junho de 2020.
DESA.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - HC: 6256254720208060000 CE 0625625-47.2020.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2020) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. - O pedido de soltura constante no presente writ não foi apreciado pelo Juízo de Origem, cenário que caracteriza inequívoca supressão de instância e impede o conhecimento da ordem impetrada. (TJ-AM - HC: 40020219220208040000 AM 4002021-92.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020) ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de novembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista do 2° Grau [1] Art. 5º, LXVIII, CF. -
15/11/2021 21:20
Juntada de malote digital
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15/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 20:11
Não conhecido o Habeas Corpus de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA - CPF: *06.***.*47-89 (PACIENTE)
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15/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
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15/11/2021 14:29
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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