TJMA - 0803009-44.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:08
Baixa Definitiva
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28/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803009-44.2021.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: MARIA DE JESUS ARAÚJO Advogados: Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
Henrique José Parada Simão (OAB/PE 221.386) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
III - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
IV - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Araújo contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Bonsucesso Consignado S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 186314411, no valor de R$ 444,03 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos).
Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
Em contestação, o Banco aduziu as preliminares de indeferimento da petição inicial, inércia da autora, impugnação a assistência e litispendência.
No mérito, alegou a regularidade na contratação, pois o contrato foi celebrado pela autora e o valor foi depositado em sua conta.
Destacou a inexistência de dano moral, pois ausente ato ilícito.
Argumentou que não cabe a repetição do indébito.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação.
Condenou a autora em multa de 10% (dez por cento), por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A autora se insurgiu alegando que a sentença merece reforma, pois o apelado não untou aos autos prova idônea de comprovante de pagamento do valor.
Ressaltou a existência de dano moral e material.
Requereu, assim, a reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência e o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, pois o contrato foi celebrado pela autora que recebeu o valor.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 186314411, no valor de R$ 444,03 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos) deparando-se com descontos mensais de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora.
Assim, caberia à autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato.
Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que se a autora não reconhece a assinatura posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, previsto no art. 81 do CPC, entendo que aí sim merece razão o apelante, tendo em vista que, a meu ver, ausentes os requisitos constante no art. 80 do CPC2, sendo que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, além do que a simples improcedência do pedido da inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
Esta Corte também já se posicionou neste sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 390/2017, em 16/03/17, de minha Relatoria, cuja ementa abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado em sua conta.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização, previstos no art. 18 do CPC/1973, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC/1973.
Cito ainda: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento probatório por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (Ap 0567702016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ.
PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos já consignados por esta Corte, segundo a teoria do venire contra factum proprium, não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário, quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário depositado em sua conta, partindo da premissa que, ao receber o valor tido como indevido e supostamente não contratado, deveria a parte procurar o Banco para devolvê-lo, em prestígio à boafé e ao dever de cooperação.
II - Para que seja aplicada a sanção de litigância de má-fé, a pretensão deduzida deve ser manifestamente impossível, configurando-se atitude proposital da parte, a ponto de trazer prejuízos à prestação jurisdicional.
III - Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (Ap 0572332016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
01/06/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:39
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ARAUJO - CPF: *05.***.*44-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/04/2022 01:36
Conclusos para decisão
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10/04/2022 19:14
Recebidos os autos
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10/04/2022 19:14
Conclusos para despacho
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10/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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