TJMA - 0801218-03.2019.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:04
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 28/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS COSTA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PINTO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801218-03.2019.8.10.0069 - ARAIOSES APELANTE: ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA COSTA E OUTRAS ADVOGADOS: Dr.
DIÓGENES MEIRELES MELO (OAB/MA 5.969-A) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADOR: Dr.
LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CADASTRO ERRÔNEO NO PROGRAMA PIS/PASEP - PERCEPÇÃO DO ABONO.
PAGAMENTO.
I - O programa PIS/PASEP é regulado pelo art. 239, § 3o, da CF/1988 e pela Lei n° 7.859/1989, que estabelecem os requisitos para o recebimento do abono, quais sejam: a) percepção de até dois salários mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme definido.
II - Havendo negligência do empregador no cadastramento do servidor no programa PIS/PASEP, com informação errônea acerca da remuneração das servidoras, deve o ente público proceder com a indenização do valor do abono a que fariam jus as apelantes.
Precedentes da Corte local.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ângela Maria de Oliveira Costa e outras contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Araioses, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da ação de cobrança de PASEP, julgou improcedentes os pedidos autorais.
As autoras ajuizaram a referida ação alegando que são servidoras públicas do ente municipal réu, sendo Ângela Maria de Oliveira desde 1997 e Antônia Maria Pinto e Ana Paula dos Santos Costa a partir de 2005, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde.
Asseveram que passaram a ser servidoras estatutárias em abril de 2014, conforme Lei Municipal nº 02/2014.
Sustentaram que recebem remuneração inferior a dois salários mínimos.
Argumentaram que, em outubro de 2016, tentaram receber a verba relativa ao PASEP, porém foram informadas que não possuíam direito, tendo em vista a informação de que percebem como remuneração acima de dois salários mínimos.
Afirmaram que já haviam recebido a aludida verba em anos anteriores, porém deixaram de receber a pertinente ao ano base de 2015 por inércia ou omissão do ente municipal.
Postularam, assim, a condenação do Município ao pagamento da verba relativa ao PASEP vencido do ano de 2016.
Na contestação, o Município asseverou que prestou todas as informações junto ao RAIS, estando o nome das autoras incluso.
Afirmou que a gestão anterior não havia feito o cadastro dos servidores públicos.
Asseverou que complementou as informações da RAIS do ano de 2016.
Desse modo, realçou que não houve omissão por parte do ente municipal.
A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
As demandantes apelaram alegando que a ação de cobrança consiste na cota do PASEP pertinente ao ano-base de 2015, tendo em vista a falha do ente municipal ao informar erroneamente a remuneração das autoras.
Afirmaram que o réu não provou o cadastro das recorrentes no período postulado.
Assim, asseveraram que cabe ao Município efetuar o pagamento do PASEP do ano-base de 2015, vencida em 2016.
Postularam o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido contido na exordial.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão controvertida nos presentes autos cinge-se sobre o pagamento do PASEP relativo ao ano de 2016, às servidoras apelantes, em razão da suposta omissão do ente municipal.
Da análise apurada dos autos, verifico que o réu prestou informações à União através do “Relação Anual de Informações Sociais” – RAIS, relativo ao ano-base de 2016, em 15.02.2017 (Id nº 22695920), e uma via complementar e outra referente ao ano-base de 2017, em 23.03.2018 (Id nº 22695921 e 22695922).
Ademais, infere-se dos documentos de Id’s nºs 22695883, 22695891, 22695898, a informação de que as recorrentes não faziam jus ao abono em razão de suas remunerações serem superiores a dois salários mínimos.
Desse modo, constato o efetivo descumprimento de obrigação legal (art. 24 da Lei nº 7.998/1990) pela municipalidade com relação às informações das servidoras ao ano-base de 2015, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de provar que prestou as informações corretas à União (ART. 373, II, do CPC).
Assim, tem-se como inarredável o dever de indenizar como forma de reparar o dano causado às servidoras.
Com efeito, o art. 239 da Constituição Federal dispõe que é garantido o pagamento de um salário-mínimo anual, desde que observados os requisitos exigidos na legislação vigente, aos servidores públicos que percebam até dois salários-mínimos.
Realço que o PASEP fora instituído, por meio da Lei Complementar nº 8/1970, como forma de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos servidores/funcionários públicos.
Portanto, de acordo com o Decreto nº 76.900/1975, o qual institui a RAIS, c/c Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (artigo 2º, IV, Portaria nº 10/2011) ficam obrigados a preencher a mencionada relação.
Para o recebimento do abono, deve-se observar o disposto na Lei nº 7.859/1989.
Vejamos: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Assim, como as apelantes apresentam vínculo com a Administração Pública desde 1997 e 2005, fazem jus ao recebimento do abono salarial pelo período que não fora devidamente cadastrado.
Até porque, ao contrário do que informado, as remunerações das apelantes até então não superavam 2 (dois) salários-mínimos (Id’s 22695883, 22695892 e 2269500 ), preenchendo, desse modo, os pressupostos para a percepção.
Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0000833-33.2018.8.10.0075: Apelação Cível.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - - AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP - DIREITO DO SERVIDOR A REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO E PERCEPÇÃO DO ABONO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I- Ausente o cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, por entender já haver provas suficientes do direito reclamado.
II-O programa PIS/PASEP, é regulado pelo art. 239, § 3o, da CF/1988 e pela Lei n° 7.859/1989, que estabelecem os normativos que a concessão desse beneficio requer, quais sejam: a) percepção de ate dois salários mínimos; b) inscrição há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme definido.
Sabendo-se ainda que se faz necessário o cadastramento do empregado/servidor no programa, para a percepção do benefício.
III –Havendo a desídia do empregador no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito.
IV- Apelo desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
FALTA DE INFORMAÇÕES DA SERVIDORA POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO. 1.
Para a percepção do abono salarial do PASEP, além da prévia inscrição no programa, é necessário que o empregador preste informações à Administração Pública acerca do recolhimento das respectivas contribuições, o que se por meio da RAIS (“Relação Anual de Informações Sociais”), cujo preenchimento – e envio, por óbvio – é obrigatório desde 1977 e em relação ao ano-base anterior (arts. 1º e 7º, Decreto nº 76.900/1975). 2.
Na hipótese dos autos, a autora/recorrida se desincumbiu do ônus de provar sua qualidade de servidora pública vinculado ao município, não tendo este ente público, ao revés, demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP, o qual exsurgiu do atraso do ente municipal em prestar as informações da servidora na RAIS do ano de 2016. 3.
Precedentes do TJ/MA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001308-26.2017.8.10.0130, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão de 06 a 13 de agosto de 2020; Apelação cível nº 28.762/2012, Rel Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013; Apelação cível nº 17.198/2012, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/10/2012, Dje 15/10/2012; Apelação cível nº 16.370/2012, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2012, Dje18/09/2012; Apelação cível nº 8.402/2012, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2012, Dje 19/08/2012. 4.
Agravo improvido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL - 0001326-47.2017.8.10.0130.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJ. 23/07/2021.) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento do abono salarial do período de 2016, relativo ao ano-base de 2015, acrescidos de juros de mora, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pela SELIC (EC nº 113/2021) desde o evento danoso.
Outrossim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - 
                                            
30/01/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:11
Conhecido o recurso de ANA PAULA DOS SANTOS COSTA - CPF: *14.***.*33-01 (APELANTE), ANGELA MARIA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *09.***.*30-91 (APELANTE), ANTONIA MARIA PINTO DE SOUZA - CPF: *66.***.*87-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE ARAIOSES (APELADO), MUNICIPIO
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12/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:56
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0850569-86.2018.8.10.0001 RECORRENTE: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - OAB/MA7778-A RECORRIDO: ANA CREUZA PEREIRA ADVOGADO(A): RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA16826-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 23 de junho de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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