TJMA - 0800570-94.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:54
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de DOMINGAS LEAL BRITO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:10
Decorrido prazo de DOMINGAS LEAL BRITO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800570-94.2020.8.10.0131 AUTOR: DOMINGAS LEAL BRITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de dívida e pedido de tutela de urgência proposta por DOMINGAS LEAL BRITO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 35094705.
Réplica em ID 35459433, em que o requerente informou não possuir mais provas a produzir.
Intimada a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Quanto ao mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que teve o seu nome negativado pela requerida.
No entanto, aduz que não possui relação comercial com a requerida É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial.
A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos documentos que atestam que a autora realizou a contratação de empréstimo consignado junto à requerida, e comprovação de transferência de valores, conforme se verifica no documento de ID 35094705 e ID 35094703, cujo o número do contrato e o valor da parcela do empréstimo coincidem com os valores referentes à negativação do nome da autora (ID 31032086).
Ademais, conforme consta na contestação apresentada pela requerida, houve a suspensão do desconto automático na conta da autora em virtude da redução da reserva de margem consignável, o que levou a negativação do nome da parte autora.
Destarte, restou demonstrado pela requerida que a autora tanto contratou o empréstimo questionado, bem como deixou de efetuar o pagamento, motivo pelo qual se deu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque(MA), data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
09/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2020 05:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 21:35
Conclusos para decisão
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16/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:15
Juntada de petição
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25/09/2020 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 19:45
Juntada de petição
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08/09/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:33
Juntada de Certidão
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04/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:31
Juntada de contestação
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12/08/2020 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 17:17
Conclusos para decisão
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16/05/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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