TJMA - 0851828-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 10:18
Juntada de apelação
-
02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851828-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FERREIRA CUTRIM MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente alegando omissão.
Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:07
Outras Decisões
-
19/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:14
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:07
Juntada de petição
-
22/03/2022 18:02
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:20
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
12/02/2022 21:46
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851828-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE FERREIRA CUTRIM MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 09 de Janeiro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851828-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE FERREIRA CUTRIM MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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