TJMA - 0826833-34.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:26
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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10/01/2022 16:56
Juntada de petição
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28/12/2021 12:37
Juntada de termo
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:34
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:00
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de GRAZIELE ARAUJO LOPES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de GRAZIELE ARAUJO LOPES em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0826833-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO PARTE AUTORA: GRAZIELE ARAUJO LOPES ADVOGADO: DR.
ANDERSON GIRAO COSTA, OAB-CE Nº 45.007 PARTE REQUERIDA: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por GRAZIELE ARAUJO LOPES, qualificada nos autos, por meio de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio do sua mãe, Ana Lourdes Barbosa Araújo, alegando em síntese o que segue.
A requerente era filha da de cujus, a qual faleceu no dia 14/03/2021, às 12h30min, em razão de parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico e síndrome respiratória agua grave, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Memorial Parque Jardim da Paz, em São Luís/MA.
Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito de sua mãe.
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que a de cujus faleceu no dia 14/03/2021, às 12h30min, em razão de Parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico e síndrome respiratória agua grave, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Memorial Parque Jardim da Paz, em São Luís/MA, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de ANA LOURDES BARBOSA ARAÚJO, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: ANA LOURDES BARBOSA ARAÚJO; b) Data do óbito: 14/03/2021, às 12h30min; c) Local do óbito: Hospital de Cuidados Intensivos, em São Luís - MA; d) Sexo: Feminino; e) Estado civil: Solteira; f) Profissão: Aposentada; g) Naturalidade: São Luís - MA; h) Domicílio e residência do morto: R. 27,26, UNIDADE 205, CIDADE OPERÁRIA, CEP: 65.058-174, São Luís/MA; i) Nome dos pais: MAURÍLIA ARAÚJO e MACÁRIO ARAÚJO; j) Testamento: Não deixou; k) Filhos: Deixou filhos; l) Causa da morte: Parada cardiorrespiratória, choque cardiogênico e síndrome respiratória agua grave; m) Local de sepultamento: Cemitério Parque Jardim da Paz, São Luís/MA; n) CPF nº 278622163-34 e RG nº 035744222008-2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
11/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:27
Juntada de diligência
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09/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:43
Juntada de petição
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03/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:36
Conclusos para despacho
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27/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:11
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 21/10/2021 23:59.
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25/09/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
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19/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2021 19:08
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 26/08/2021 23:59.
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29/08/2021 16:23
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 19/08/2021 23:59.
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07/08/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:26
Juntada de petição
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04/08/2021 09:32
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:40
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 04:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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20/07/2021 19:07
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:05
Juntada de petição
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08/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:30
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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