TJMA - 0800547-85.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:49
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA NUNES DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800547-85.2021.8.10.0076 Apelante: Domingas Maria Nunes da Costa Advogados: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA nº 22861-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9348-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Maria Nunes da Costa em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo (MA).
A parte Autora questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado (Id 18957751, PJe 2°).
Contudo, a Sentença prolatada reconhece a validade do negócio jurídico firmado, visto o êxito na comprovação da regular manifestação de vontade da consumidora no instrumento contratual pelo Requerido (Id 18957777, PJe 2°).
Irresignada, a Autora, ora Recorrente, interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma total da Sentença, reafirma a nulidade contratual, vez que o Apelado não apresentou TED ou outro documento comprobatório de que a quantia do empréstimo lhe foi repassada.
Insiste, portanto, para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico (Id 18957779, PJe 2°).
Em Contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso (Id 18957783, PJe 2°).
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial.
Autos distribuídos a este signatário.
Eis o relatório.
Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos reside na possível fraude na contratação do empréstimo consignado, no caso, refinanciamento.
Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC.
O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de Recurso.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Tecidas tais considerações, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada.
Nesse sentido, ao contrário do sustentado em réplica, o requerido colacionou em ID 47312638, pg. 20/29, cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF.
Não há impugnação em réplica a tais documentos.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Outrossim, convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito.
A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. (…) A Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido de modo precário sem a sua anuência, como também, não teria recebido do valor do contrato.
Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental a regular manifestação de vontade da Autora no instrumento contratual, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Observo que sua realização guardou estrita observância às diretrizes legais, uma vez que consta a ciência da contratante, ora autor, cuja assinatura não foi impugnada, considerando que a Requerente não se tratava de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade apresentado.
Conquanto a instituição financeira não tenha juntado aos autos nenhum comprovante, seja de âmbito interno, seja autenticado pelos sistemas bancários, com o intuito de demonstrar o efetivo repasse do montante ao polo ativo, entendo existirem no caderno processual outros indícios de que teria sido efetuada a citada transação, quais sejam, o contrato regularmente realizado e o fato de a parte Requerente não ter juntado, como contraprova, seu extrato bancário.
Com efeito, cabe à parte Autora a comprovação de que não recebeu o aludido valor, através da juntada de extratos bancários, amparando assim a constituição de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e, nem quando da oportunidade de replicar.
Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada.
Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico.
Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo.
Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como, se pode concluir que esta recebeu o valor mutuado.
Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante.
III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão.
Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr.
Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato.
III – Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Sentença.
Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:22
Conhecido o recurso de DOMINGAS MARIA NUNES DA COSTA - CPF: *09.***.*07-09 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2022 11:49
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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