TJMA - 0819061-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:22
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:31
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Conflito de Competência Cível n° 0819061-23.2021.8.10.0000 Processo de Referência n° 0827394-58.2021.8.10.0001 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DANO MORAL.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão da Justiça Comum e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, definiu, no art. 2º, ser de sua competência “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 2.
Estando o proveito econômico expresso na inicial não pode o magistrado utilizar-se da regra prevista no art. 292, § 3º do CPC para, de ofício, declinar de sua competência. 3.
Conflito de Competência julgado procedente, reconhecendo-se como competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, ora suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e julgou procedente o presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia .
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 24 de outubro e término em 31 de outubro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 14:48
Juntada de malote digital
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08/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:40
Declarado competetente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
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31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:43
Juntada de petição
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17/10/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2022 02:33
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N.º 0819061-23.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, que determinou o retorno do respectivo feito à minha Relatoria, por entender que, no caso em comento, o conflito de competência encontra-se com instrução concluída, de modo que deve-se aplicar ao caso o art. 62, do RITJMA: “Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída”. Contudo, observa-se que o referido preceptivo regimental, de forma clara e direta, aplica-se às ações originárias cuja instrução esteja concluída, de modo que, data venia, não há como reconhecer a alegada vinculação desta Relatoria a este Conflito de Competência, o qual, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza jurídica de incidente processual, destinado apenas à solução de divergência sobre o órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa principal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional.
Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação" ( AgRg no CC n. 175.871/GO, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/2/2021). 2.
A decisão que deferiu a liminar suscitada no conflito de competência está amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, razão pela qual não há razões para a sua reforma. 3.
Ademais, as alegações formuladas no presente agravo interno serão oportunamente analisadas por ocasião do julgamento de mérito do conflito, após o envio das informações pelos Juízos suscitados, bem como do parecer do Ministério Público Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 183904 SP 2021/0346872-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR.
DIREITO RELATIVO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, inviável, por meio de petição avulsa - após a certificação do trânsito em julgado - postular a declaração de nulidade dos atos bem como a inexistência de conflito de competência" (AgInt no CC 161.623/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019). 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional.
Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste STJ no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não configura direito absoluto.
Precedentes. 4.
Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no CC: 175871 GO 2020/0291935-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO PROCESSO OBJETO DA REFERIDA ARGUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
PLEITO EXTEMPORÂNEO CUJO ACOLHIMENTO CAUSARIA TUMULTO PROCESSUAL.
EFEITO MULTIPLICADOR DAS DECISÕES DO STJ.
LIMITES DA COGNIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.
Não cabe o exame de Arguição de Inconstitucionalidade ajuizada após o início do julgamento do processo objeto do referido incidente.
Precedentes deste Sodalício. 2. É impossível, na espécie, que se julgue na Corte Especial o agravo interno interposto contra a decisão singular que inadmitiu liminarmente incidente precluso, sob pena de postergar-se o final do julgamento do conflito de competência relativo a vários recursos especiais da Primeira e Segunda Seção. 3.
O acolhimento do pedido em questão causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste conflito de competência seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo e descabido. 4.
A solução adotada nesta ocasião pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial, possuirá natural efeito multiplicador.
Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado - ajuizado durante julgamento ainda não finalizado -, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos Tribunais de todo País, caso o pedido ora formulado fosse acolhido nesta oportunidade. 5.
O conflito de competência, segundo entendimento remansoso da jurisprudência e da doutrina, tem sua cognição restrita à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, consubstanciando tal limite respeito ao princípio constitucional do juiz natural, não podendo este incidente processual ser utilizado como sucedâneo recursal ou para se obter, por via transversa, a análise da controvérsia estabelecida no processo do qual se originou. 6.
Indeferimento do pedido formulado na petição n. 617.831/2017, ficando prejudicado o exame do agravo interno de fls. 1.498/1.502, com a consequente restituição do feito ao Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, para análise decorrente de pedido de vista. (STJ - QO na PET no CC: 140456 RS 2015/0114015-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/11/2018) Isto posto, considerando a natureza jurídica de incidente processual deste feito, determino o retorno dos autos ao Exmo.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa para reapreciação da competência e, caso não acolhido o entendimento ora firmado, posterior encaminhamento à 2ª Vice-Presidência, com fulcro no artigo 32-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de julho de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
15/07/2022 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 03:47
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 05:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 00:53
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:04
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) N.º 0819061-23.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao art. 954 do CPC e art. 530 do RITJ/MA, determino à Coordenadoria desta Câmara Cível Isolada que proceda à notificação do Juízo Suscitado, para se manifestar acerca do presente Conflito de Competência no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo concedido, com ou sem manifestação, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 19:00
Juntada de malote digital
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11/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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